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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003041-35.2025.8.21.0071/RS AUTOR: AVELIR COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. AVELIR COSTA DA SILVA ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido de tutela de urgência contra o BANCO PAN S.A., alegando ter firmado contrato de financiamento para a aquisição do veículo Volkswagen Saveiro 1.6 CE, cor preta, ano e modelo 2012/2013, de placa MKB7E44, pelo qual teria sido liberado o valor de R$ 28.000,00, a ser pago em 48 prestações mensais no valor de R$ 1.195,89 cada. Sustentou a existência de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, apontando a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a incidência de capitalização diária de juros sem previsão expressa, a abusividade na cobrança de tarifas administrativas de cadastro e de avaliação do bem, bem como a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista. Postulou, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a autorização para efetuar o depósito das parcelas no valor incontroverso de R$ 922,16 e a sua manutenção na posse do bem móvel. Ao final, requereu a total procedência da demanda para fins de revisão do pacto e a repetição do indébito na forma simples (evento 1, INIC1). Recebida a inicial, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 17, DESPADEC1). A parte autora opôs embargos de declaração (evento 24, DOC1), os quais foram desprovidos no evento 32, DOC1. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação tempestiva no evento 31, DOC1, acompanhada de procuração e substabelecimento, do demonstrativo de evolução do débito (evento 31, DOC4), do contrato de financiamento sob o número 132600478 (evento 31, DOC2) e do laudo de avaliação do veículo (evento 31, DOC3). A parte autora apresentou réplica (evento 37, PET1). É o relatório. 2. Preliminares e prejudiciais de mérito. 2.1. Da regularidade da representação processual e da validade da assinatura eletrônica. O réu impugna a representação processual da parte autora, ao argumento de que a procuração teria sido assinada por meio da plataforma digital “Clicksign”, a qual não seria certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A preliminar não merece acolhimento. No evento 5, foi determinada a apresentação de declaração escrita e assinada de próprio punho pela parte autora, providência que foi devidamente cumprida no evento 15, PROC1, mediante juntada do respectivo documento com assinatura manuscrita. Desse modo, a alegação de invalidade de assinatura eletrônica não se aplica à declaração exigida por este Juízo, uma vez que o documento foi apresentado com assinatura de próprio punho, conforme determinado. Assim, não há irregularidade na representação processual a ser sanada, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2. Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. A parte requerida impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa física. O benefício deve ser analisado à luz dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, sendo possível o indeferimento somente quando presentes nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. No caso, a parte autora apresentou documentação destinada a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos. A parte requerida, por sua vez, limitou-se a questionar a concessão do benefício, sem apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, rejeito a impugnação. 2.3. Da alegada inépcia da petição inicial por ausência de depósito do valor incontroverso O réu sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria observado as exigências previstas no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de depósito judicial do valor que considera incontroverso. A preliminar não merece acolhimento. O art. 330, § 2º, do CPC estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, a parte autora deve discriminar, na petição inicial, quais obrigações contratuais pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito. No caso, tais requisitos foram devidamente observados. A parte autora delimitou as obrigações contratuais que pretende discutir, relativas aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, às tarifas e ao seguro, além de indicar o valor que entende devido. Por outro lado, a ausência de depósito judicial do valor incontroverso não conduz à inépcia da petição inicial. O depósito não constitui requisito de admissibilidade da demanda, sendo que eventual inadimplemento do valor incontroverso produz consequências relacionadas aos efeitos da mora, e não à regularidade formal da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.4. Da impugnação ao valor atribuído à causa. A instituição financeira impugna o valor atribuído à causa, de R$ 57.402,72, ao argumento de que deve corresponder à parte controvertida do contrato, e não ao seu valor integral. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso, a parte autora pretende a revisão de cláusulas específicas do contrato, relacionadas aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, às tarifas e ao seguro. Assim, o valor da causa não deve corresponder ao valor integral do contrato, mas à expressão econômica da parcela efetivamente controvertida, isto é, ao proveito econômico que a parte autora pretende obter com a revisão contratual. Diante disso, acolho a impugnação ao valor da causa e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para adequar o valor da causa à parte efetivamente controvertida do contrato, indicando, de forma discriminada, o valor correspondente ao proveito econômico pretendido, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Saneamento e organização do processo. Até a presente etapa, o processo tramita em ordem e se desenvolve com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não há nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova: a) a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada pela instituição financeira ré no contrato de financiamento número 132600478; b) o patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito de aquisição de veículos por pessoas físicas, correspondente ao mês de julho de 2025; c) a existência de ajuste expresso autorizando a capitalização diária ou mensal de juros no instrumento contratual celebrado entre as partes, bem como a informação clara ao consumidor acerca da taxa de juros diária aplicada; d) a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem que justificou a cobrança da tarifa de avaliação no valor de R$ 650,00; e) a existência de prévio relacionamento comercial entre o autor e o banco réu para respaldar a exigência da tarifa de cadastro de R$ 850,00; f) a regular contratação do seguro prestamista no valor de R$ 2.470,00, a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor e a configuração ou não de venda casada na concessão do crédito. A relação estabelecida na presente demanda se aplica a legislação consumerista, pois as partes enquadram-se como consumidor e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, o entendimento sumulado pelo STJ é de que o CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297). Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré, juntamente com a contestação, apresentar todos os documentos relativos ao contrato entabulado, tais como cláusulas gerais, extratos bancários contendo a evolução do débito e memória de cálculo discriminada apontando especificamente a incidência dos encargos incidentes na espécie. Observe-se que, em se tratando de controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em instrumento contratual, prevalecerá a regra convencional de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC, segundo o qual: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Aliás, esse é a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061, que colaciono abaixo: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 4. Da intimação das partes para especificação de provas. As partes ficam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que consideram incontroversas, as que reputam controversas, mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que pretendem demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que desejam inquirir em audiência (observado o art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na petição inicial e na contestação. 5. Apresentado(s) o(s) requerimento(s) de produção de provas, tornem os autos conclusos. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, não havendo requerimento de provas ou se o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova na forma do art. 349 do mesmo diploma legal, tornem os autos conclusos para julgamento.
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