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TJMG · Vara Única da Comarca de Eugenópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5003038-53.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JACI MANOEL DA SILVA CPF: 494.760.257-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. JACI MANOEL DA SILVA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado. A parte autora, aposentado pelo INSS, alega a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não solicitado junto à instituição financeira ré. O contrato prevê o pagamento em 84 parcelas mensais no valor de R$ 435,35 cada, totalizando R$ 36.569,40, com previsão de término em julho de 2031. Sustenta que jamais contratou a referida operação nem obteve o repasse de qualquer valor, destacando que no próprio extrato do INSS o campo referente ao montante "LIBERADO" encontra-se zerado. Argumenta a existência de vício no negócio jurídico e a ilicitude da conduta do banco em efetuar as cobranças sem a efetiva disponibilização do crédito. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida (Id 10614788646). O requerido apresentou contestação (Id 10655392481). O autor impugnou (Id 10672949060). Em especificação de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica. A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor. O processo foi saneado (Id 10689731030). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id 10726883783). É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, de modo que promovo o julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Cabe ao magistrado, destinatário da prova (art. 370 do CPC), zelar pela razoável duração do processo (art. 4º, do CPC), sendo certo que não há risco de cerceamento do direito de ação ou de defesa. De início, destaca-se que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC), haja vista que a atividade bancária e financeira se enquadra perfeitamente no conceito legal de prestação de serviços. A controvérsia reside na efetiva celebração dos contratos de empréstimo consignado impugnados, bem como na legitimidade dos descontos efetuados nos benefícios do requerente. Por se tratar de alegação de inexistência de relação jurídica, prova negativa de difícil ou impossível produção pela parte consumidora (prova diabólica) , incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade dos negócios jurídicos contestados, nos termos do art. 373, II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar que o contrato impugnado(Id 10655390346) foi celebrado por meio eletrônico, mediante a utilização de biometria e senha pessoal em terminal de autoatendimento(caixa eletrônico). Tais elementos, a biometria (impressão digital) e a senha numérica, constituem mecanismos de segurança avançados e personalizados, cuja utilização é intrinsecamente ligada à identidade e vontade do próprio correntista. Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATOS REGULARMENTE CELEBRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição do indébito, em razão de supostas contratações bancárias não reconhecidas pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado foram válidos e regularmente firmados; (ii) estabelecer se são devidos indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contratos realizados por meio de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal ou biometria, são válidos e equivalem à assinatura física, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada. 4. A instituição financeira comprovou a origem dos descontos e a disponibilização dos valores dos empréstimos na conta do consumidor, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 5. Incumbe ao consumidor comprovar a alegada fraude ou inexistência da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Demonstrada a regularidade das contratações, inexiste ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou compensação por danos morais. 7. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando fundada em débito válido, constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso a que se nega provimento. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.25.336610-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 24/03/2026) Ademais, a Instrução Normativa nº 28 do INSS autoriza expressamente a consignação em benefício por meio eletrônico (art. 3º, III). Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Soma-se a isso o depoimento pessoal prestado pelo autor em audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, o requerente reconheceu que já celebrou contrato de empréstimo com o banco réu. Ao MM. Juiz respondeu: que recebe sua aposentadoria no banco Itaú; que realiza os saques sozinho; que não tem o costume de pegar empréstimo; que o último empréstimo que pegou aqui em Eugenópolis foi em 2020, mesmo assim porque veio na conta dele e o advogado não quis tirar, disse que daria muito trabalho; que pagou o referido empréstimo; que sabe ler e escrever; que não lembra quando descobriu o empréstimo; que pegou um empréstimo no Rio de Janeiro, que era mais barato; que veio para cá em 2015; que se tivesse pegado valor alto, já teria pago; alega que já se passou 15 anos; que está pagando até hoje, po pagamento cai e o banco tira o valor; que não tem o costume de olhar o extrato bancário; Dada a palavra ao(a) advogado(a) do(a) requerido, assim respondeu: que acessa o terminal eletrônico por biometria; que não se recorda de ter comparecido na agência do Itaú em julho de 2024; que chegou a questionar o empréstimo na agência e disseram a ele que isso é assim mesmo; que já paga o empréstimo a 15 anos e falta muito para pagar. Dessarte, entendo que o conjunto probatório, composto pelos comprovantes das operações acostados aos autos e pelo depoimento pessoal do autor , demonstra a regularidade das contratações. O próprio requerente confirmou a realização de transações mediante o uso de biometria (impressão digital), mecanismo de segurança personalíssimo e intrinsecamente vinculado à identidade e à manifestação de vontade do correntista. A utilização da biometria e da senha pessoal, por constituírem dados intransferíveis e de uso exclusivo do titular da conta, evidencia que as avenças foram celebradas pela própria parte demandante. Com efeito, não há nos autos elementos indicativos de fraude ou de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira. Por conseguinte, considerando todo o acervo probatório e as circunstâncias do caso concreto, a improcedência dos pedidos é medida de direito que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ausente conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexiste dever de reparar. O exercício regular de direito, consubstanciado na cobrança de obrigação validamente assumida, afasta a configuração de ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil). Dessa forma, não se verifica falha na prestação do serviço nem violação a direito da personalidade da autora apta a ensejar compensação por danos morais. ANTE O EXPOSTO e atento a tudo o que está nos autos, JULGO, por sentença, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo, por consequência, o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida e que ora mantenho. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
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