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TJSC · Vara da Família da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5003030-96.2021.8.24.0027/SC REQUERENTE: RODRIGO MOREIRA ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) REQUERENTE: PEDRO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) REQUERENTE: MARIA DA LUZ PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) REQUERENTE: CELIO VANIR XAVIER PEREIRA ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) REQUERENTE: JOHNNY PEREIRA XAVIER ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) REQUERENTE: CHRISTIAN PEREIRA XAVIER ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) REQUERENTE: SEBASTIAO MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) REQUERENTE: GERUSA MOREIRA ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) REQUERENTE: JULIO CESAR XAVIER PEREIRA ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) REQUERENTE: MARGARIDA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) REQUERENTE: LUCAS GABRIEL MOREIRA ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) REQUERENTE: KATIA MARIA XAVIER PEREIRA ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) REQUERENTE: SIMIANA DE FATIMA PITZ ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) REQUERENTE: DIEFERSON AGOSTINHO ABREU XAVIER ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) REQUERENTE: HELIO DEIVID ABREU CAPISTRANO ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) REQUERENTE: VILSON DIONATHAN ABREU XAVIER ADVOGADO(A): STEFANI RIBEIRO MORENO (OAB SC061827) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO JULIO CESAR XAVIER PEREIRA, na qualidade de filho e irmão dos falecidos, ingressou com o presente inventário judicial em razão dos falecimentos de JOSÉ MARIA PEREIRA, ocorrido em 11-12-1995 (Evento 1, Cert.Obt.6), de MARIA SEBASTIANA XAVIER PEREIRA, ocorrido em 10-3-2017 (Evento 1, Cert.Obt.7), e de ANTONIO CARLOS XAVIER PEREIRA, ocorrido em 27-11-2021, conforme certidão de óbito anexada no Evento 1, Cert.Obt.5. Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 No Evento 127, o inventariante informou o cumprimento substancial das determinações constantes do Evento 52, promovendo a juntada de certidões negativas municipais, documentos pessoais dos autores da herança e dos herdeiros, certidões de estado civil e demais documentos complementares. Informou, ainda, a inexistência de testamento em nome dos de cujus, consoante consultas realizadas perante a CENSEC, e apresentou esboço de partilha Depreende-se da documentação acostada nos autos: DocumentoSituaçãoLocalização Procuração do inventarianteCumpridoEvento 16, PROC11 Termo de compromisso do inventariante assinadoCumpridoEvento 15, ANEXO2 (termo assinado) e Evento 13, TERMCOMPR1 Certidões de óbito dos três autores da herançaCumpridoEvento 1, CERTOBT5, CERTOBT6 e CERTOBT7 Certidões CENSECCumpridoEventos 63 e 64 (resultado negativo para todos os de cujus) Certidões negativas estaduaisCumpridoEvento 31, CERT_EXT13, CERT_EXT14 e CERT_EXT15 Certidões negativas federaisCumpridoEvento 69, CERT_EXT2, CERT_EXT3 e CERT_EXT4 Certidões negativas municipais dos de cujusCumpridas posteriormenteEvento 127, conforme petição de cumprimento Documentos pessoais dos herdeirosParcialmente cumpridoEventos 16, 24, 31, 59 e 127 Certidões de nascimento/casamento dos herdeirosParcialmente cumpridoEventos 16, 24, 31 e 59 Procurações dos herdeirosCumpridoEventos 16 e 24 (conforme expressamente reconhecido na decisão do Evento 52) CRLV de veículoNão aplicável (não há veículo inventariado)— Avaliação FIPENão aplicável— Matrículas atualizadas dos imóveisCumpridoEvento 16, ANEXOS relativos às matrículas n. 910 e 27.170, reconhecidas pelo Juízo no Evento 52 Plano de partilha amigávelCumprido posteriormenteEvento 127 Comprovante de recolhimento do ITCMDAUSENTE— Comprovante do imposto incidente na cessão de direitos hereditáriosAUSENTE— Constam, outrossim, constrições sobre direitos hereditários, as quais deverão ser observadas na formatação final da partilha: HELIO DEIVID ABREU CAPISTRANO: R$ 4.805,22 (Evento 90); VILSON DIONATHAN ABREU XAVIER: R$ 11.910,48 (referida no andamento posterior ao Evento 127). Nesse contexto, verifico que permanecem pendentes a declaração e o recolhimento do ITCMD, bem como a comprovação do recolhimento do tributo incidente sobre a cessão de direitos hereditários já formalizada nos autos, circunstâncias que impedem, por ora, a homologação da partilha. II. 2 No tocante ao pedido de avaliação judicial, observa-se que o inventariante aponta significativa divergência entre os valores atribuídos aos imóveis pela Administração Tributária e aqueles que reputa corresponder ao efetivo valor de mercado, circunstância que repercute diretamente na base de cálculo do imposto sucessório. Considerando que a definição do valor dos bens é necessária para viabilizar a regularização tributária do inventário e o prosseguimento do feito, reputo pertinente a prévia realização de avaliação judicial dos imóveis matriculados sob os ns. 910 (lotes 13 e 14) e 27.170. II. 3 No que tange, por outro lado, a substituição do inventariante, não existem elementos nos autos. O requerente foi regularmente nomeado, prestou compromisso, apresentou as primeiras declarações, promoveu a juntada da documentação exigida e apresentou esboço de partilha, inexistindo notícia de irregularidade na administração do espólio ou requerimento dos herdeiros nesse sentido. Assim, indefiro o pedido subsidiário de substituição da inventariança III - DISPOSITIVO Ante o exposto: III.1 - INDEFIRO o pedido de substituição do inventariante; III.2 DEFIRO a realização de avaliação judicial dos imóveis objeto da partilha, quais sejam, os lotes 13 e 14 da matrícula n. 910 e o imóvel matriculado sob o n. 27.170; EXPEÇA-SE mandado de avaliação. III. 3 Após a juntada do mandado de avaliação devidamente cumprido, intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; III. 4 Ao cartório para: A) REGISTRAR a penhora evento 130, TERMOPENH1 no rosto destes autos. B) Após, INTIMAR o inventariante e herdeiros para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se. C) PROMOVER a retificação do cadastro processual, fazendo constar no polo passivo os seguintes espólios: ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA PEREIRA; ESPÓLIO DE MARIA SEBASTIANA XAVIER PEREIRA e 3) ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS XAVIER PEREIRA, todos representados pelo inventariante JULIO CESAR XAVIER PEREIRA; III. 4 Na sequência, deverá o inventariante promover a apresentação da DIEF/declaração do ITCMD, comprovar o recolhimento do imposto causa mortis e do tributo incidente sobre a cessão de direitos hereditários, bem como adequar o plano de partilha com relação as penhoras no rosto dos autos. CUMPRA-SE e INTIMEM-SE as partes via portal.
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