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5003024-72.2024.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003024-72.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVEIRA CPF: 005.865.426-71 RÉU: FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS CPF: 26.388.330/0001-90 Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Cláudia da Silveira Tramontina nos autos do cumprimento de sentença movido em face da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – HEMOMINAS, contra a decisão de Id. 10716403743, que homologou os cálculos de liquidação e fixou o débito em R$ 90.690,03 (noventa mil seiscentos e noventa reais e três centavos). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, uma vez que o acórdão de Id. 10594183584 condenou a requerida ao pagamento da verba, remetendo a definição de seu percentual para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Esclarece que não pretende a fixação de honorários em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mas apenas a definição da verba já assegurada pelo título executivo judicial. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e, presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão de Id. 10716403743 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o débito em R$ 90.690,03 (noventa mil seiscentos e noventa reais e três centavos), e indeferiu a fixação de honorários advocatícios em razão da fase de cumprimento de sentença. Ocorre que a decisão deixou de apreciar questão diversa: a fixação dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, expressamente estabelecidos no título executivo judicial. Com efeito, conforme se extrai do acórdão de Id. 10594183584, a requerida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo sido diferida a definição do respectivo percentual para a fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Assim, uma vez liquidada a condenação e homologado o respectivo valor, mostra-se cabível o arbitramento da verba honorária determinada no título judicial, não se confundindo tal providência com a fixação de honorários decorrentes da própria fase de cumprimento de sentença. A ausência de honorários relativos ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nas hipóteses previstas no artigo 85, § 7º, do CPC, não afasta a verba sucumbencial já reconhecida na fase de conhecimento e incorporada ao título executivo judicial. Trata-se, portanto, de obrigação distinta, cuja definição foi expressamente postergada pelo Tribunal para o momento da liquidação. Desse modo, constatada a omissão, impõe-se a integração da decisão embargada. Considerando o valor da condenação, inferior ao limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, e observados os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado de R$ 90.690,03 (noventa mil seiscentos e noventa reais e três centavos). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de Id. 10716403743, que passa a vigorar com o seguinte acréscimo: ficam mantidos os termos da decisão quanto à ausência de honorários sucumbenciais decorrentes especificamente da fase de cumprimento de sentença e, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado de R$ 90.690,03 (noventa mil seiscentos e noventa reais e três centavos), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso II, do CPC. A verba deverá ser acrescida ao montante da execução, observada a titularidade das patronas da parte exequente. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Preclusa esta decisão, expeça-se as competentes requisições de pagamento, observados os valores devidos à parte exequente e às suas patronas, na forma acima estabelecida. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas

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