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5003024-45.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003024-45.2026.4.02.0000/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BUENO MACHADO ADVOGADO(A): VICTOR ESTEVES DAMES PASSOS (OAB RJ128441) ADVOGADO(A): BEATRIZ CARVALHO RIBEIRO (OAB RJ223936) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5003024-45.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BUENO MACHADO ADVOGADO(A): VICTOR ESTEVES DAMES PASSOS (OAB RJ128441) ADVOGADO(A): BEATRIZ CARVALHO RIBEIRO (OAB RJ223936) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: UNIÃO EMBARGADO: LUIZ CARLOS BUENO MACHADO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO AFASTADA POR ACÓRDÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela União contra o v. acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do TRF2, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento do executado, para desconstituir as constrições judiciais realizadas no seu patrimônio nos autos da execução por título extrajudicial ajuizada pelo ente da federação. A embargante alegou que o acórdão teria sido omisso e contraditório, por não atentar acerca do risco de dilapidação do patrimônio constrito, eis que “a liberação prematura dos ativos financeiros bloqueados e o cancelamento da penhora sobre o imóvel poderiam conduzir à dissipação patrimonial, frustrando a recuperação do crédito”. Aduziu, ainda, que a condenação imposta pelo TCU, que embasa a execução de título extrajudicial, possui presunção de legitimidade, suficiente para conferir eficácia à pretensão executória da parte exequente e autorizar a manutenção dos bloqueios judiciais realizados no patrimônio do devedor, bem como que “a penhora possui natureza cautelar autônoma, constituindo medida assecuratória que visa à garantia da utilidade prática do processo executivo”. Salientou, também, a impossibilidade de desconstituição imediata das penhoras antes da estabilização da controvérsia, uma vez que a decisão que afastou a exigibilidade do título executivo ainda pode ser reformada pelas instâncias superiores. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 4. In casu, inexiste omissão ou contradição. Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este concluiu que a condenação ao pagamento de multa imposta pelo TCU foi afastada por esta Oitava Turma Especializada do TRF2 em sede de embargos à execução (processo nº 5007320-93.2023.4.02.5116), que reconheceu a consumação da prescrição da pretensão executória da União (desconstituindo, desse modo, a presunção de legitimidade alegada). Destacou, ainda, que “o recurso especial interposto pela União nos autos dos embargos à execução nº 5007320-93.2023.4.02.5116 não possui efeito suspensivo automático (artigo 995 do CPC) e nem foi requerida tal medida pelo ente da federação, razão pela qual o mesmo não impede a eficácia do comando judicial previsto no acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do TRF2 que reformou a sentença para afastar a exigibilidade da multa imposta pelo TCU, em razão da consumação da prescrição”, devendo, portanto, ocorrer o levantamento das constrições judiciais efetuadas no patrimônio do executado, independentemente da natureza que a penhora possui, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado daquele acórdão. 5. O acórdão embargado considerou, também, a inexistência de risco de dilapidação patrimonial apto a afetar a utilidade prática da execução e causar prejuízo ao crédito perseguido pela União, tendo em vista que o devedor recebe regularmente proventos de pensão e aposentadoria perante o INSS, município de Casimiro de Abreu e Estado do Rio de Janeiro, permitindo, assim, eventual nova constrição judicial nos seus rendimentos pelo tempo necessário até o adimplemento total da dívida. 6. Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. IV - DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.

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