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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5003022-68.2025.8.21.0058/RS REQUERENTE: GESSI MACIEL FERREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MENNET (OAB RS045897) REQUERENTE: PATRICIA MARANGONI (Inventariante) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MENNET (OAB RS045897) INTERESSADO: CAMILA SALLES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAMILA SALLES DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por Fábio Maciel Ferreira, falecido em 24 de maio de 2025. As requerentes são Patrícia Marangoni, companheira do falecido e inventariante nomeada, e Gessi Maciel Ferreira, mãe do de cujus e co-herdeira. O espólio não possui herdeiros descendentes. No processo, o rol de bens declarados na petição inicial inclui, entre outros bens móveis, o veículo Renault Sandero EXP 1.6, placa IPT-1984, Renavam 139724770, ano 2009/2009. Esse veículo foi igualmente relacionado na Declaração de ITCD (DIT nº 2000518, Evento 145, DECL1), com valor declarado de R$ 25.459,00, sendo identificado como bem do espólio sujeito à transmissão hereditária. Em petição de 14 de setembro de 2026 (Evento 155, PET1), a inventariante e a co-herdeira Gessi Maciel Ferreira requereram a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência do referido veículo à advogada Yanara Amabile Rasnievski Ely (OAB/RS 53.934, CPF 596.667.220-20), a título de pagamento de honorários advocatícios contratados em benefício do espólio. Ambas as únicas herdeiras manifestaram concordância expressa com a medida. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O veículo Renault Sandero, placa IPT-1984, Renavam 139724770, integra o acervo hereditário de Fábio Maciel Ferreira. Conforme a Declaração de ITCD (evento 80, DECL2), o bem já foi declarado como bem nº 3 do espólio, com valor declarado de R$ 25.459,00, aguardando avaliação estatal. A questão que se coloca é se a alienação desse bem, mediante autorização judicial por alvará, dispensaria sua permanência na base de cálculo do ITCD ou se o bem deve necessariamente integrar o imposto de transmissão antes de qualquer alienação. A resposta, do ponto de vista jurídico, é que o bem deve integrar a base de cálculo do ITCD, independentemente de sua posterior alienação mediante alvará. O ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) incide sobre a transmissão da propriedade por morte, nos termos do art. 155, inciso I, da Constituição Federal. No Rio Grande do Sul, a incidência é disciplinada pela Lei Estadual nº 8.821/1989, que estabelece que o fato gerador do imposto é a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos, ocorrendo a abertura da sucessão com a morte do autor da herança, nos termos do art. 1.784 do Código Civil (princípio da saisine). Por força da saisine, no exato momento do óbito de Fábio Maciel Ferreira (24 de maio de 2025), todos os bens do espólio, incluindo o veículo, foram juridicamente transmitidos aos herdeiros. Essa transmissão é automática e independe de qualquer ato judicial posterior. O inventário, nessa perspectiva, tem natureza declaratória: ele reconhece e formaliza uma transmissão que já ocorreu por força de lei. Assim, o fato gerador do ITCD já se consumou com a morte do de cujus. O bem está na base tributável desde então, e sua posterior alienação judicial, por alvará, não elide nem afasta a obrigação tributária relativa à transmissão causa mortis que o antecede. Ademais, a Declaração de ITCD (DIT nº 2000518) já foi protocolada e inclui o veículo como bem nº 3 do espólio, aguardando avaliação pela Receita Estadual. Excluir o bem da base de cálculo após sua inclusão na DIT, sem prévia avaliação e recolhimento (ou reconhecimento de isenção), comprometeria a higidez fiscal do processo e poderia configurar omissão na declaração de bens à Fazenda Estadual. É importante distinguir duas situações: (i) a alienação de bem do espólio por alvará, que é ato de administração e realização do ativo hereditário, juridicamente possível; e (ii) a base de cálculo do ITCD, que é fixada com base nos bens existentes na abertura da sucessão, independentemente do destino posterior que eles venham a ter. A alienação não exclui o bem da tributação; o que ocorre é que, realizado o bem, o produto da alienação integra o espólio e pode ser utilizado para pagamento do próprio imposto. Portanto, o veículo deve permanecer na DIT e compor a base de cálculo do ITCD. A transferência autorizada por alvará não suprime o fato gerador tributário já ocorrido. Isso posto, passa-se a analisar se o pedido de expedição de alvará para transferência do veículo ao pagamento de honorários advocatícios pode ser deferido. O art. 619 do Código de Processo Civil autoriza o inventariante a praticar atos urgentes de administração e conservação, mediante autorização judicial. A prática consolidada admite, inclusive, a alienação de bens do espólio para pagamento de dívidas, desde que demonstrada a necessidade e com anuência dos herdeiros. No presente caso, as duas únicas herdeiras (inventariante Patrícia Marangoni e co-herdeira Gessi Maciel Ferreira) expressamente concordam com a transferência do veículo. Não há herdeiros menores, incapazes ou ausentes, e não há litígio entre as partes quanto a essa medida. A dívida de honorários advocatícios contratuais, conforme o contrato juntado ao evento 112, CONTR2, foi contratada em benefício do espólio e sua quitação por meio da transferência do bem, consensualmente acordada pelos herdeiros, é medida que preserva o patrimônio líquido da massa hereditária, evitando o crescimento do passivo. Assim, a expedição do alvará para transferência do veículo é, em princípio, cabível. Contudo, a autorização judicial deve ser condicionada à permanência do bem na DIT, com o consequente recolhimento do ITCD calculado sobre o valor do veículo antes da transferência, ou ao menos com a demonstração de que a Fazenda Estadual foi cientificada da alienação e que o valor do imposto correspondente ao bem será recolhido ou compensado no cálculo final do tributo. O entendimento justifica-se porque a Fazenda Estadual tem interesse legítimo sobre o patrimônio do espólio enquanto o ITCD não estiver pago ou comprovada sua isenção. A transferência do bem antes da quitação do imposto, sem qualquer cautela quanto à obrigação tributária, poderia frustrar a arrecadação, especialmente considerando que a DIT ainda está em fase de avaliação estatal e que ainda não foram juntadas certidões negativas de débito estadual. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no evento 112, PET1, nos seguintes termos: a) DETERMINO que o veículo Renault Sandero EXP 1.6, placa IPT-1984, Renavam 139724770, ano 2009, permaneça na Declaração de ITCD (DIT nº 2000518) e componha a base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis, independentemente de sua posterior alienação. A transmissão causa mortis ocorreu com a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, e o fato gerador do ITCD já se consumou, não sendo afastado pela alienação judicial do bem; b) CONDICIONO a expedição do alvará para transferência do veículo à comprovação, pela inventariante, de uma das seguintes situações: (i) recolhimento prévio do ITCD correspondente ao valor do veículo declarado na DIT (R$ 25.459,00, ou o valor que vier a ser apurado na avaliação estatal); ou (ii) manifestação expressa da Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul informando que a alienação não compromete o recolhimento do tributo e que o valor será considerado na liquidação final do ITCD; c) Cumprida a condição acima, expeça-se o alvará autorizando a transferência do veículo Renault Sandero (placa IPT-1984, Renavam 139724770) à Sra. Yanara Amabile Rasnievski Ely, OAB/RS 53.934, CPF 596.667.220-20, para quitação dos honorários advocatícios devidos pelo espólio, com prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias após a transferência; d) REITERO as determinações constantes do evento 75, DESPADEC1, no que se refere à apresentação do plano de partilha e certidões negativas, destacando que a conclusão do processo de avaliação e recolhimento do ITCD é condição para o encerramento do inventário. Intimem-se as partes. Após o cumprimento da condição indicada na letra "b", voltem conclusos para análise e possível determinação de expedição do alvará.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5003022-68.2025.8.21.0058/RSRELATOR: BRUNO ENDERLE LAVARDA INTERESSADO: CAMILA SALLES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAMILA SALLES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 18/08/2026 - PETIÇÃO
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