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5003014-47.2026.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003014-47.2026.8.21.0029/RS AUTOR: MARA REGINA BOAYS ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) DESPACHO/DECISÃO - PRELIMINAR(ES): Inépcia da Petição Inicial - Rejeito a pretensão da requerida de reconhecimento de inépcia da petição inicial, pois ela preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319, 320, 322 e 324 do CPC, além de ter garantido a ampla defesa da parte contrária. Preliminar de Conexão/Litispendência/Coisa Julgada: Afasto a preliminar de Conexão/Litispendência/Coisa Julgada com este processo (50030144720268210029), pois a(s) demanda(s) citada(s) trata(m) de objeto distinto e sem identidade com outros processos. 📍 Prescrição e/ou decadência - A prejudicial de prescrição e/ou decadência confunde-se com o mérito da demanda e será analisada na sentença. - Oportunidade, provas: ➜ FACULTO às partes o prazo comum de 15 dias para indicarem as provas que desejam produzir. Devem especificar, claramente, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da lide, conforme os artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil (CPC). ━━━━━━━━ 1. Questões de Fato e de Direito: 1.1. As partes deverão indicar o que consideram controvertido, incontroverso e já comprovado, listando nos autos os documentos e eventos correlatos. 1.2. É imperativa a justificativa de maneira objetiva, pontual e fundamentada acerca da necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento sumário das provas cuja pertinência não seja adequadamente demonstrada, salvo justificativa da impossibilidade ou nos casos em que este juízo considere imprescindível para a solução da controvérsia. 2. Instruções sobre Pedido de Prova Pericial: 2.1. Havendo requerimento de perícia, as partes deverão, de imediato, especificar a área técnica da perícia requerida e/ou a especialidade do perito, detalhando expressamente todos os pontos que pretendem elucidar ou contraprovar. 2.2. Em caso de eventual deferimento, oportunizar-se-á a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos por meio de despacho saneador subsequente. Portanto, na presente intimação, é desnecessária a indicação de assistentes técnicos e de quesitos. 3. Instruções sobre Pedido de Prova Oral: 3.1. Caso haja interesse na produção de prova oral, as partes deverão indicar com precisão os pontos fáticos controvertidos em relação aos quais pretendem produzir a prova ou contraprova, conforme estabelecem os artigos 370, parágrafo único, e 374 do CPC. 3.2. No presente prazo, a parte deverá indicar ou reiterar os pedidos de oitiva de testemunhas e/ou de depoimento pessoal, sob pena de preclusão. Advirto que a petição deve expressamente conter o ROL DE TESTEMUNHAS, cuja ausência implicará PRECLUSÃO e impossibilitará a produção da prova testemunhal. 3.3. O número de testemunhas é limitado a três (03) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3.4. Preferencialmente, a petição que requerer testemunhas deverá ser lançada como "Petição", Tipo de Documento "ROL DE TESTEMUNHAS". Na manifestação, para cada testemunha arrolada, deverão constar os dados essenciais: nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, e os endereços residencial e profissional, salvo em casos de justificada impossibilidade. 3.5. Após o peticionamento do Rol referido no item 3.4, em ato contínuo, as partes deverão proceder ao cadastro das suas respectivas testemunhas no sistema eproc, acessando a aba "ações" e selecionando a opção "intimados". 4. Considerações finais: 4.1. Pedidos de prova já constantes nos autos e não reformulados ou reiterados serão entendidos como desistência, operando-se a preclusão temporal (Art. 357, § 4º, do CPC). 4.2. A ausência de manifestação ou a formulação de protesto genérico por produção de provas será interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Após, voltem os autos para saneamento.

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