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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sananduva · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003010-62.2025.8.21.0120/RS AUTOR: CPA MAQUINAS - COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO(A): TIAGO GOULART VARGAS (OAB RS089640) ADVOGADO(A): LEANDRO KONRAD KONFLANZ (OAB RS057685) RÉU: REINALDO GAMBETTA CADORE ADVOGADO(A): CAROLINE CHAVES DE SOUZA (OAB RS129128) ADVOGADO(A): RAUL LOURENÇO DE LIMA (OAB RS044939) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança. Proferida decisão saneadora. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal e documental, bem como o depoimento pessoal da parte autora. A parte autora, por sua vez, manifestou-se alegando que a questão prejudicial relativa à decadência não foi apreciada, além de insurgir-se contra a distribuição do ônus da prova. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do réu, prova documental e pericial. Relatado, passo a decidir. Inicialmente, a parte autora suscita a decadência do direito da parte ré de reclamar dos vícios apresentados pela colheitadeira. O exame da questão demanda a produção de provas acerca do momento em que os defeitos surgiram e da data em que a parte autora foi comunicada a respeito deles. Desse modo, a análise da decadência está diretamente relacionada à matéria de mérito, razão pela qual a questão será apreciada em sentença, após a regular instrução processual. No que se refere à distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de saneamento, assiste razão à parte autora. Compete ao réu comprovar a existência de vício oculto e preexistente à celebração do negócio, uma vez que é ele quem alega a existência dos defeitos como fundamento de sua defesa e de sua pretensão reconvencional. Assim, retifico a distribuição do ônus da prova, atribuindo ao réu o encargo de comprovar que a colheitadeira já apresentava defeitos graves e ocultos por ocasião da entrega. Quanto à prova documental, defiro a juntada de documentos novos, desde que em observância ao art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. De igual modo, mostra-se necessária a produção de prova pericial mecânica. A parte ré fundamenta sua defesa e a reconvenção na alegação de existência de defeitos graves na colheitadeira CASE, modelo AF 2388, ano 2003. A verificação técnica do estado do maquinário constitui meio adequado para apurar a origem dos defeitos alegados, bem como para distinguir eventual desgaste natural decorrente do uso de possível vício preexistente ou de fabricação. Antes, contudo, da realização da perícia, é indispensável a localização do bem. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, o maquinário não se encontrava no endereço indicado para a parte ré, que informou ter vendido a colheitadeira há mais de um ano. Dessa forma, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a exata localização da colheitadeira, bem como os dados de identificação do atual proprietário, a fim de viabilizar a realização da prova pericial. Prestada a informação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito. Por ora, postergo a apreciação dos pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal para momento posterior à apresentação do laudo pericial. A realização prévia da perícia técnica permitirá o esclarecimento de questões relevantes acerca das condições mecânicas do maquinário. A colheita dos depoimentos e a oitiva das testemunhas poderão, assim, ser melhor delimitadas após a elucidação dos aspectos técnicos por profissional habilitado. Intimem-se.
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