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5003005-04.2015.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003005-04.2015.8.21.0019/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A): STEFFANI SOUTO SOARES (OAB RS113068) ADVOGADO(A): MARIA RITA GENEHR (OAB RS116152) ADVOGADO(A): CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559) ADVOGADO(A): PATRICIA KILKA DOS SANTOS CHAVES (OAB RS113060) ADVOGADO(A): VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575) EXECUTADO: DIEGO GARCIA VASSOLERI ADVOGADO(A): ADRIANO LERIAS ALCÂNTARA (OAB RS050172) ADVOGADO(A): AUGUSTO JEOVAH KULAKOWSKI CABRAL (OAB RS085671) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 5241095-57.2025.8.21.7000, deferiu a penhora de 10% sobre os lucros do executado na empresa CASA FITNESS LTDA., CNPJ nº 46.403.439/0001-66, com depósito judicial ao final de cada exercício contábil. Em cumprimento àquela decisão, este Juízo determinou, no Evento 118.1, a apresentação de documentação contábil completa da empresa. O executado juntou, no Evento 130, declaração do contador, DREs de 2024 e 2025, razão analítico da conta de Prejuízos Acumulados, relatórios fiscais e comprovante de rendimentos do sócio-administrador, requerendo o reconhecimento da inexistência de lucros e a suspensão da execução. A exequente manifestou-se no Evento 136.1, sustentando que a documentação é incompleta por ausência de balanços patrimoniais e requerendo: o não reconhecimento do cumprimento integral da determinação; o indeferimento da suspensão; a manutenção da penhora; a complementação dos documentos; e a fixação de multa por eventual novo descumprimento, nos termos do art. 774, IV, do CPC. De plano, verifico que assiste razão à parte exequente. A determinação do Evento 118.1 exigiu documentação contábil ampla, incluindo balanços patrimoniais. A empresa apresentou apenas DREs de 2024 e 2025, razão de uma única conta e documentos fiscais. Não foram apresentados balanços patrimoniais, DREs de 2022 e 2023, nem informações sobre 2026. Essa lacuna é relevante. A DRE revela apenas resultados contábeis, mas não informa a composição do ativo, do passivo e do patrimônio líquido da sociedade. Sem o balanço patrimonial, não é possível identificar os bens da empresa, suas dívidas, nem eventuais movimentações financeiras entre a sociedade e seu único sócio-administrador. Essa necessidade é reforçada por uma inconsistência nos próprios números apresentados. A DRE de 2025 registra receita bruta de R$ 32.058,10 e despesas administrativas de R$ 97.913,24, resultando em prejuízo de R$ 71.070,19. O capital social é de R$ 10.000,00, e os prejuízos acumulados totalizam R$ 141.531,29 em 31/12/2025, valor mais de quatorze vezes superior ao capital registrado. A questão sem resposta é: de onde provêm os recursos que sustentam a continuidade das atividades da empresa, cujas despesas superam largamente suas receitas há quatro exercícios consecutivos? A isso se soma o fato de que o sócio-administrador recebeu pró-labore de R$ 18.216,00 em 2025, equivalente a 56,8% da receita bruta declarada. O balanço patrimonial é o documento que permitiria compreender esse quadro. A impugnação da exequente é, portanto, procedente. A documentação apresentada é parcial e não cumpre integralmente a determinação judicial, inviabilizando análise adequada da situação patrimonial da sociedade e, por consequência, o julgamento do pedido de suspensão da execução. Quanto à penhora de 10% sobre os lucros, ela foi deferida pelo Tribunal de Justiça e possui natureza prospectiva, não sendo afastada por resultados negativos pretéritos. A medida permanece vigente. Ante o exposto, DECIDO: a) Reconhecer o cumprimento parcial da determinação judicial, dado que os documentos apresentados no Evento 130 não incluem balanços patrimoniais, DREs de 2022 e 2023, nem informações sobre 2026; b) Determinar a intimação da CASA FITNESS LTDA., na pessoa de seu sócio-administrador Diego Garcia Vassoleri, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a seguinte documentação contábil: i) balanços patrimoniais completos dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025; ii) demonstrações do resultado dos exercícios de 2022 e 2023; iii) balancete acumulado ou demonstração de resultado de 2026, até o último mês contabilmente encerrado; iv) razão analítico das contas de caixa, bancos, despesas administrativas, empréstimos, financiamentos, mútuos, adiantamentos, obrigações com sócios e administradores, capital social e patrimônio líquido; v) extratos bancários de todas as contas da sociedade referentes aos exercícios de 2024 e 2025, e do exercício corrente de 2026, até o mês de julho; vi) demonstrativo de créditos, empréstimos, adiantamentos ou obrigações de qualquer natureza entre a CASA FITNESS LTDA. e o sócio-administrador Diego Garcia Vassoleri, no período de 01/01/2022 a 31/07/2026; c) Manter a penhora de 10% sobre os lucros que vierem a caber ao executado na CASA FITNESS LTDA., nos termos da decisão do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5241095-57.2025.8.21.7000. Cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente e, após, venham os autos conclusos. Intimem-se.

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