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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002998-45.2025.8.21.0024/RS AUTOR: JULIO CESAR OCACIA DE AVILA ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) RÉU: SERASA S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento de registros em banco de dados, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIO CESAR OCACIA DE AVILA em face de SERASA S.A., na qual o autor sustenta que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito sem prévia comunicação (evento 1, INIC1). Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, por ausência de elementos suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a ilegalidade das inscrições. Na mesma decisão, foi dispensada a audiência de conciliação, diante do desinteresse da parte autora, e determinada a citação da ré (evento 12, DESPADEC1). A ré apresentou contestação, impugnando o valor da causa e sustentando que as anotações discutidas correspondem a duas dívidas: uma de R$ 244,72, junto à Caixa Econômica Federal, disponibilizada em 20/01/2025, e outra de R$ 3.334,44, junto à Ativos Orig BB, disponibilizada em 23/04/2025 (evento 21, CONT1). No mérito, a Serasa afirmou ter cumprido o dever de comunicação prévia. Quanto à dívida da Caixa Econômica Federal, alegou envio de carta ao endereço informado pelo credor, com postagem em 09/01/2025, antes da disponibilização da anotação. Quanto à dívida da Ativos Orig BB, alegou envio de comunicação eletrônica ao e-mail avilajuliocesar461@gmail.com, com disparo e recebimento em 12/04/2025, também antes da disponibilização da restrição (evento 21, CONT1, p. 3). Em réplica, a parte autora impugnou a validade das comunicações apresentadas, alegando ausência de prova idônea da postagem da carta e insuficiência dos documentos relativos à entrega da comunicação eletrônica, por considerá-los unilaterais (evento 26, RÉPLICA1). Posteriormente, a ré informou fato superveniente consistente na fixação da tese repetitiva do Tema 1.315/STJ, segundo a qual é válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico para os fins do art. 43, §2º, do CDC, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário (evento 28, PET1). Em seguida, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o fato novo (evento 30), tendo manifestado ciência com renúncia ao prazo (evento 33). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Das questões processuais pendentes: I.I. Da impugnação ao valor da causa (evento 21, CONT1, p. 2): Considerando que a pretensão autoral se limita ao cancelamento de registros restritivos específicos, vinculados aos débitos de R$ 244,72 e R$ 3.334,44, que totalizam R$ 3.579,16, entendo que esse montante melhor reflete o conteúdo econômico controvertido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Assim, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Informo que procedi à retificação do valor da causa para R$ 3.579,16. I.II. Da litigância abusiva (evento 21, CONT1, p. 14): No que diz respeito à suspeita de ajuizamento massificado de demandas idênticas pelo procurador da parte autora, não vislumbro elementos capazes de comprovar a ocorrência da alegada advocacia predatória, cabendo à parte demandada, caso constate a existência de falsidade documental, noticiar o fato ao Ministério Público. Também incumbe à requerida representar perante a OAB/RS, a fim de apurar eventual infração disciplinar praticada pelo procurador da parte autora. Além disso, não pode o Judiciário limitar o número de ações ou restringir a atividade do advogado, pois o patrocínio de muitas demandas com pedidos iguais ou parecidos, por si só, não basta para caracterizar fraude. Assim, indefiro os pedidos de condenação por litigância abusiva. II. Do ônus da prova: Pontue-se, por princípio, que a presente controvérsia versa matéria jungida à relação de consumo, na qual se verifica desigualdade entre as partes, o que, no plano material, relaciona-se com o desconhecimento técnico e, na esfera processual, encontra assento na hipossuficiência do consumidor, ou seja, na impossibilidade de produção de provas nos autos do processo. Assim, cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo o ônus da prova à Demandada, o que ora declaro. III. Das provas: Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão informar a qualificação das testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e CPF, atentando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § § 4 e 6º, CPC), indicando a qual fato cada uma delas se refere. Ressalto que, o rol de testemunhas deverá observar os requisitos previstos no art. 450, do CPC, ou seja, conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número do CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e/ou do local de trabalho, salvo impossibilidade devidamente justificada. O número do CPF é indispensável para realização de diligências destinadas à localização da pessoa e para evitar a intimação de homônimos. A substituição das testemunhas arroladas, salvo anuência da parte contrária, dependerá da demonstração da ocorrência de uma das hipóteses do art. 451 do CPC. Consigna-se, desde já, que as próprias partes se encarregarão de intimar e/ou levar à audiência as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, caput e §§. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão cadastrar as testemunhas no Eproc, observando os seguintes passos na aba de AÇÕES: 1) Na tela, cadastrar as testemunhas, utilizando os campos: Tipo de Pessoa, quando o CPF ou CNPJ for conhecido1; Tipo Pesquisa por Nome, caso queira pesquisar pelo nome da testemunha; ou, ainda, no botão Nova pessoa, para quando o CPF ou CNPJ for desconhecido, notadamente quando residam em outra Comarca. 2) Digite o CPF ou o nome e clique em Consultar. O sistema irá retornar uma lista para seleção da pessoa. Confira o nome, CPF/CNPJ e os demais dados e acione o [+] na coluna Ações para utilizar aquela pessoa no cadastro. Feito isso, selecione o Tipo de Parte — TESTEMUNHA AUTOR/ACUSAÇÃO ou TESTEMUNHA RÉU/DEFESA e refaça os passos anteriores para cadastrar mais pessoas. Quando todas as testemunhas estiverem cadastradas, clique em Incluir para finalizar o cadastro. 3) Ao cadastrar uma nova testemunha o sistema lança evento Ato Cumprido pela Parte ou Interessado. 4) Obs.: não é possível juntar documentos no cadastro de testemunhas. O cadastro das testemunhas não dispensa os advogados de intimar, na forma do art. 455 do CPC. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Registra-se que, não sendo requerida a produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, decorrido o supracitado prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Alternativamente, sendo requeridas provas, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Agendada intimação eletrônica.
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