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TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002997-73.2026.4.02.5105/RJ AUTOR: VERONICA SIQUEIRA GIRAO MIRANDA ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA RAMOS (OAB RJ118298) DESPACHO/DECISÃO Da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, cpc) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado. A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada. Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC. Da gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe. Da tutela provisória Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de perícia e/ou verificação), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Da designação da perícia Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Subseção, nomeando preferencialmente perito judicial na especialidade de ortopedia, ou, na falta deste, na especialidade de ortopedia. No exame, o expert responderá aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo disponibilizados no Laudo Pericial Eletrônico. Insta ressaltar que os quesitos do Juízo e do INSS, existentes no Laudo Pericial Eletrônico, são padronizados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mediante quesitação unificada, prevista na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 1/2015. Em caso de quesitação complementar, essa ação será feita pontualmente. Dos honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo da Tabela constante da Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, atualizado pela PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. Da citação e demais determinações (1) Intime-se a parte autora da presente decisão. (2) Determino o envio do presente feito à Central de Perícias de Nova Friburgo. (3) Após o retorno do feito: a. Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade: 1. intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias, retornando-me conclusos após. b. Se a conclusão do exame médico-pericial constatar a existência de incapacidade: 1. CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, bem como requerer as demais provas que entenda devam ser produzidas. Neste mesmo prazo, deverá se manifestar a respeito do laudo pericial, inclusive apresentando proposta de acordo, se assim entender. 2. Em seguida, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação sobre o laudo pericial e a contestação apresentada, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.1 Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo supracitado. A recusa do acordo deverá ser justificada. Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (4) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença. Intimações e expedientes necessários.
TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002997-73.2026.4.02.5105/RJ AUTOR: VERONICA SIQUEIRA GIRAO MIRANDA ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA RAMOS (OAB RJ118298) DESPACHO/DECISÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPCcópia integral do processo administrativo contendo todos os documentos. Ressalto que através do sistema "MEU INSS" o autor poderá facilmente fazer o download (baixar o processo) da íntegra do processo administrativo em formato pdf. Lembro ao autor o que dispõe o enunciado 113 do Fonajef: "O disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés". Após, retornem os autos conclusos.
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