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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002974-91.2025.8.24.0037/SCEXEQUENTE: TRANSPORTES E COMERCIO DE SUINOS 5 IRMAOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) EXECUTADO: VKM TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): LUCIANA GRECO MARIZ (OAB SP150805) SENTENÇA 2. Nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação pactuada entre os interessados. No caso sob julgamento, como visto, as partes formalizaram transação (eventos 16). Desse modo, deve ser extinto o processo, com resolução do mérito. 3. Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Honorários como pactuado. Custas remanescentes pela parte executada. Levantem-se eventuais restrições lançadas sobre o nome ou bens da parte executada. P.R.I. Arquivem-se oportunamente.
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