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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002958-78.2025.4.03.6303 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO FIGUEIREDO - SP172906 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES - SP259007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. ALEXANDRE DOS SANTOS ARAUJO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento de auxílio por incapacidade temporária, NB 650.275.966-5, no período de 28/05/2024 a 14/06/2024, com abatimento dos valores recebidos entre 09/06/2024 e 11/06/2024. Relata que formulou requerimento administrativo em 18/06/2024, protocolo 837886856, tendo o benefício sido concedido somente entre 09/06/2024 e 11/06/2024. Sustenta que os afastamentos laborais anteriores devem ser somados, nos termos do art. 75, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999, porque a empregadora teria suportado os primeiros quinze dias até 27/05/2024. Não houve pedido de tutela de urgência. Realizada perícia judicial, concluiu-se pela existência de incapacidade total e temporária nos períodos de 17/04/2024 a 28/04/2024 e de 28/05/2024 a 14/06/2024 (ID 431608305). Citado, o INSS apresentou proposta de acordo para pagamento do período de 12/06/2024 a 14/06/2024 e, sucessivamente, contestação. Suscitou falta de interesse processual por ausência de pedido de prorrogação e defendeu a necessidade de comprovação dos requisitos legais. A parte autora rejeitou a proposta e reiterou o pedido inicial, invocando a declaração da empregadora juntada no ID 360044324. É o relatório. Decido. O processo está suficientemente instruído e comporta julgamento imediato. A controvérsia relevante, neste momento, é processual e pode ser resolvida a partir dos documentos já juntados. O prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar a pretensão resistida e o interesse processual nas ações previdenciárias, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. Ao julgar o Tema 1.124, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o interesse processual, em regra, pressupõe que tenham sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas anteriormente submetidos ao INSS. A apresentação judicial de fatos ou documentos novos e essenciais ao reconhecimento do direito exige novo requerimento administrativo. A exceção ocorre quando os documentos apresentados em juízo são meramente complementares ou reforçam prova administrativa que, por si só, já seria suficiente à concessão do benefício, bem como quando o INSS deixa de oportunizar a complementação de requerimento apto, mas deficientemente instruído. No caso, o dossiê médico administrativo registra, relativamente ao requerimento formulado por Atestmed, somente o atestado emitido em 03/06/2024, que indicava nove dias de repouso, de 03/06/2024 a 11/06/2024, CID R06.0 (ID 558606728). Não há comprovação de que tenham sido apresentados ao INSS os documentos relativos ao afastamento de 17/04/2024 a 28/04/2024, ao afastamento iniciado em 25/05/2024 ou à internação ocorrida entre 10/06/2024 e 14/06/2024. Tais elementos foram juntados somente na presente ação, nos IDs 360044324 e 360044327. A declaração da empregadora que promove a soma dos períodos, ademais, foi emitida em 31/07/2024, posteriormente à DER de 18/06/2024, sem demonstração de que tenha sido objeto de pedido administrativo de revisão, reconsideração ou nova análise. Período de 28/05/2024 a 08/06/2024: A antecipação da DIB para 28/05/2024 depende da consideração do afastamento ocorrido em abril de 2024 e do reconhecimento de que o novo afastamento, iniciado em maio, decorreu do mesmo motivo, para os fins do art. 75, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999. Esses fatos não são meramente acessórios. Constituem o próprio suporte necessário à soma dos períodos e à transferência antecipada da responsabilidade pelo pagamento à Previdência Social. Sem o afastamento anterior, os quinze primeiros dias de responsabilidade da empregadora seriam contados a partir de 25/05/2024, resultando no início do benefício em 09/06/2024, precisamente como reconhecido administrativamente. Os documentos relativos ao afastamento de abril e a declaração emitida pela empregadora são, portanto, essenciais ao pedido de retroação da DIB. Como não foi demonstrada sua prévia submissão ao INSS, falta interesse processual quanto ao período de 28/05/2024 a 08/06/2024. Período de 12/06/2024 a 14/06/2024: A mesma conclusão se aplica ao período posterior à DCB. O documento apresentado administrativamente indicava expressamente o término do repouso em 11/06/2024. O reconhecimento da continuidade da incapacidade até 14/06/2024 depende do atestado relativo à internação de 10/06/2024 a 14/06/2024, que não consta entre os documentos submetidos ao INSS. Esse atestado não possui caráter meramente complementar. Sem ele, a prova administrativa delimitava a incapacidade até 11/06/2024. Trata-se, portanto, de documento constitutivo da pretensão referente aos três dias adicionais. O atestado já existia quando do requerimento formulado em 18/06/2024, mas não foi demonstrada sua apresentação administrativa. Também não foi comprovada impossibilidade material de submetê-lo posteriormente ao INSS. A perícia judicial favorável não supre a ausência de interesse processual. A prova produzida em juízo confirma a incapacidade, mas não substitui a necessária submissão administrativa dos fatos e documentos essenciais à ampliação temporal do benefício. A proposta de acordo apresentada pelo INSS igualmente não altera essa conclusão. Além de rejeitada, continha ressalva expressa de que não representava reconhecimento do direito. A proposta de transação não produz confissão nem supre condição da ação ausente no momento do ajuizamento. Também não se identifica falha do INSS no dever de oportunizar a complementação documental. O requerimento estava acompanhado de atestado formalmente apto e foi efetivamente acolhido nos exatos limites temporais nele indicados. O documento não continha referência ao afastamento de abril nem à continuidade da incapacidade após 11/06/2024. Não se pode exigir que o INSS formule exigência sobre fatos que não foram informados nem minimamente indicados pelo segurado. Não se trata, portanto, de requerimento apto com insuficiência documental perceptível, mas de pretensão judicial fundada em fatos e provas de extensão superior aos submetidos à Administração. A solução não viola o art. 10 do Código de Processo Civil. O INSS suscitou expressamente ausência de interesse processual. A parte autora, depois de intimada, manifestou-se sobre a matéria e sustentou a retroação da DIB com fundamento nos documentos juntados judicialmente. O substrato fático relevante — conteúdo do requerimento administrativo e apresentação posterior dos demais documentos — integra os autos e foi submetido ao contraditório. A incidência do Tema 1.124 do STJ constitui apenas o enquadramento jurídico desses fatos, não a introdução de fundamento fático novo. A preliminar fundada especificamente na falta de pedido de prorrogação não seria suficiente, isoladamente, porque o benefício foi concedido por Atestmed, modalidade na qual não havia pedido de prorrogação disponível, conforme reconhecido pelo próprio INSS. Isso, contudo, não afasta a falta de interesse decorrente da apresentação judicial de fatos e provas essenciais não submetidos à Administração. Reconhecida a ausência de interesse processual, fica prejudicado o exame do mérito, inclusive das conclusões periciais, da identidade clínica entre os afastamentos, da divergência quanto ao número de dias iniciado em 25/05/2024 e da apuração dos valores pretendidos. A extinção não impede que a parte autora apresente novo requerimento administrativo, instruído com a documentação completa, para que o INSS examine a soma dos afastamentos e os períodos não abrangidos pela concessão originária. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual quanto aos períodos de 28/05/2024 a 08/06/2024 e de 12/06/2024 a 14/06/2024. O período de 09/06/2024 a 11/06/2024 já foi pago administrativamente e não integra a condenação pretendida. Fica ressalvada a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo, instruído com os documentos relativos a todos os afastamentos discutidos nestes autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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