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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002957-06.2026.8.21.0166/RS EXEQUENTE: CONSTANTYS INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL SCHABARUM (OAB RS108981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pessoalmente, observado o último endereço conhecido nos autos de origem, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC1. A parte executada deverá ser advertida de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, que fluirá a contar da efetiva penhora, nos termos do art. 52, IX, c/c art. 53, IX, da Lei nº 9.099/95. 2. Efetuado o pagamento, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se CONSTANTYS INFORMATICA LTDA para dar prosseguimento ao processo, indicando bens à penhora. No silêncio, ou não havendo bens, o processo será extinto nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais (nº 9.099/952), com a autorização do Enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje)3. Intimação eletrônica agendada. 1. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DE 10%, CONFORME O ART. 523, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. CÁLCULO DO CREDOR CORRETO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS DEVIDAS. IRREGULARIDADE, CONTUDO, QUANTO AOS JUROS COMPOSTOS. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE, PARA DETERMINAR O REFAZIMENTO DO CÁLCULO COM INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado, Nº 50026799020188210002, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 24-03-2023)2. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.[…]§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.3. A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) 2. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.[…]§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 3. A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)
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