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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002955-71.2026.8.21.0025/RS AUTOR: RICHARD BRYAN DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB DF059243) RÉU: PORTO BANK S.A. ADVOGADO(A): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por RICHARD BRYAN DA SILVA SOARES em desfavor de PORTO BANK S.A. A tutela de urgência foi indeferida no evento 4, DESPADEC1. A parte ré apresentou contestação no evento 13, CONT1, arguindo, entre outras matérias, preliminares de inépcia da petição inicial, irregularidade na representação processual do autor e ausência de comprovante de residência atualizado. Passo à análise das questões preliminares. 1. Da preliminar de inépcia da petição inicial A matéria arguida pela ré, relativa à suposta ausência de prova essencial dos fatos constitutivos do direito alegado, confunde-se com o mérito da causa, na medida em que depende da valoração do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente os registros de chamadas telefônicas juntados no evento 1, ANEXO5. Não se verifica, à primeira vista, ausência de pedido, de causa de pedir ou incompatibilidade lógica entre a narrativa e a conclusão, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, de modo que a análise da suficiência das provas apresentadas será apreciada por ocasião do julgamento. 2. Da irregularidade da representação processual Verifico que a procuração acostada no evento 1, PROC2 encontra-se desacompanhada de assinatura da parte outorgante, circunstância que compromete a comprovação da regular outorga de poderes ao(s) patrono(s) subscritor(es) da inicial, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC. Nessa hipótese, todavia, o vício é sanável, não comportando a extinção imediata do feito. Assim, com fundamento no art. 76, §1º, I, do CPC, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos novo instrumento de mandato, regularmente assinado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos novo instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Ainda, fica a parte autora intimada para juntar aos autos comprovante de residência atualizado com a data dos últimos três meses (conta de água, luz, telefone), em sua titularidade ou, ainda, em nome de terceiro com declaração de próprio punho assinada pelo titular do documento, com cópia do documento de identificação do declarante indicando que a demandante reside no endereço referido. Com a juntada dos documentos, designe-se audiência UNA. Intimações agendadas.
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