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5002947-65.2026.4.04.7118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002947-65.2026.4.04.7118/RS AUTOR: ONESIO BELMONTE DE ARAUJO FILHO ADVOGADO(A): EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) RÉU: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB DF029644) ADVOGADO(A): DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO (OAB DF029569) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada em face de YELUM SEGUROS S.A. objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A demanda foi originalmente distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo/RS, que declinou da competência para a Justiça Federal - evento 101, DESPADEC1. Os autos foram encaminhados à 1ª Vara Federal de Santo Ângelo e, posteriormente, redistribuídos a este Juízo por força do auxílio de equalização (evento 201). Vieram os autos conclusos. Decido. Colhe-se da inicial que o(s) imóvel(is) objeto da ação situa(m)-se na cidade de Santo Ângelo, RS. A parte autora, igualmente, mantém domicílio no referido Município. O Município de Santo Ângelo/RS, em matéria cível não previdenciária, é jurisdicionado pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo, nos termos do art. 33, XV da Resolução nº450/2025 do TRF da 4ª Região: "Art. 33. São competentes para o processamento e julgamento dos processos na área cível, do juízo comum e do juizado especial, exceto os do juizado especial tributário, as seguintes Varas Federais, observada a competência regionalizada: I - 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Bento Gonçalves; II - 2ª Vara Federal de Canoas, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Canoas; III - 1ª Vara Federal de Carazinho, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Carazinho e Cruz Alta; IV - 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Caxias do Sul; V - 1ª Vara Federal de Erechim, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Erechim e Palmeira das Missões; VI - 1ª Vara Federal de Gravataí, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Gravataí; VII - 1ª Vara Federal de Lajeado, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Lajeado; VIII - 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo; IX - 2ª Vara Federal de Passo Fundo, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Passo Fundo; X - 2ª Vara Federal de Pelotas, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Pelotas e Bagé. XI - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª e 10ª Varas Federais de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre e Capão da Canoa; XII - 2ª Vara Federal de Rio Grande, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Rio Grande; XIII - 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Santa Cruz do Sul e Cachoeira do Sul; XIV - 3ª Vara Federal de Santa Maria, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Santa Maria; XV - 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Santo Ângelo, Ijuí e Santa Rosa; XVI - 2ª Vara Federal de Uruguaiana, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Uruguaiana, Santiago e Santana do Livramento." Ocorre que, o mesmo normativo, em seu art.5º afasta expressamente a possibilidade de redistribuição de processos de competência de vícios construtivos em razão de auxílio: "Art. 5º As ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações populares e os processos da competência agrária, aduaneira, imobiliária, saúde, vícios construtivos e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), as cartas rogatórias e as cartas de ordem, não serão redistribuídos em razão de auxílio por equalização. § 1o A distribuição das ações mencionadas neste artigo observará as competências territorial e material da unidade judiciária." Assim, em se tratando de matéria vinculada à origem, este Juízo não detém competência para o processamento do feito. Declaro, portanto, a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e determino a restituição dos autos ao Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RSSAN01S). Redistribua-se por dependência ao referido Juízo. Previamente, retifique-se o assunto para "Vícios de Construção, Sistema Financeiro da Habitação SFH, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL". Dê-se ciência às partes. Cumpra-se de imediato.

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