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5002945-05.2025.4.02.5108

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5002945-05.2025.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRIDO: ANA CLAUDIA DO CANTO CASTILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) PROCESSUAL. DECLARADA A NULIDADE DE PARTE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, QUE DECLAROU A EXISTÊNCIA, DURAÇÃO E VALIDADE, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, DE PERÍODOS DE TRABALHO DA DEMANDANTE, EM ATIVIDADES COMUNS, QUE NÃO CONSTARAM DA SUA PETIÇÃO INICIAL, MENCIONADOS EM PETIÇÃO APRESENTADA PELA DEMANDANTE APÓS A CONTESTAÇÃO PELO DEMANDADO, PROVOCADA PELO PEDIDO DE ESPECIFICAÇÃO DA LIDE PELO JUÍZO DE ORIGEM, SEM A INTIMAÇÃO DO DEMANDADO SOBRE A INTENÇÃO DO JUÍZO, DE APLICAR À MANIFESTAÇÃO A NATUREZA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO A MATÉRIA EM DESFAVOR DO DEMANDADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM INOBSERVÂNCIA AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM E DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO BIOLÓGICOS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS SEM A INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS OU COM INDICAÇÃO NÃO ABRANGENTE DA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS A PERÍODOS ANTERIORES SEM DECLARAÇÃO DA EMPREGADORA OU OUTRO ELEMENTO CONCRETO DEMONSTRATIVO DA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL APENAS DO PERÍODO COMPROVADO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DOS DEMAIS PERÍODOS, EM ANALOGIA À TESE FIRMADA NO TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DECLARADA NULA EM PARTE E REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para declarar a Sentença nula, por julgamento extra petita, na parte em que dispõe em seu item I da sua parte dispositiva, acerca da existência, duração e validade dos períodos de trabalho da demandante/recorrida de 01/10/1997 a 02/03/1998, de 25/05/1998 a 31/07/1998, de 02/01/2001 a 31/08/2009, de 01/05/2011 a 31/12/2012, de 01/02/2013 a 27/12/2013, de 01/01/2014 a 31/12/2014, de 01/01/2015 a 31/12/2015, de 01/01/2016 a 31/12/2016, de 01/04/2017 a 31/12/2017 e de 01/01/2018 a 13/12/2019, em vínculo com o Município de Araruama/RJ, para todos os fins previdenciários, como tempo de atividade comum; para reformar a Sentença, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, por aplicação analógica da Tese fixada no Tema 629 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos períodos de trabalho da demandante/recorrida de 25/05/1998 a 31/07/1998, de 02/01/2001 a 31/08/2009, de 01/05/2011 a 31/12/2012, de 01/02/2013 a 28/02/2013, de 15/04/2013 a 30/04/2013 e de 01/01/2014 a 28/11/2016, junto ao Município de Araruama/RJ, no exercício das atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem, aos períodos de trabalho da demandante/recorrida de 01/09/2006 a 26/09/2007 e de 01/05/2013 a 01/11/2013, junto ao Hospital das Clínicas da Região dos Lagos S/A, no exercício das atribuições do cargo de técnica de enfermagem, ao período de trabalho da demandante/recorrida de 08/01/2008 a 11/05/2010, junto à Unimed Araruama Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., no exercício das atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem, e do período de trabalho da demandante/recorrida de 25/05/2020 a 09/01/2022, junto à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, no exercício das atribuições do cargo de técnica de enfermagem; manter a Sentença em relação ao reconhecimento do período de trabalho da demandante/recorrente de 03/05/2021 a 06/07/2021, junto ao Instituto Sócrates Guanaes, como tempo de atividade especial para fins previdenciários, com aposentadoria aos vinte e cinco anos de atividades tais. Recorrente exitoso em parte relevante do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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