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TJES · Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5002943-92.2023.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO CARNEIRO MAIA NETO, TATHYANA DE SOUZA MAIA, ROBERTO DE SOUZA MAIA, MARCELLO DE SOUZA MAIA INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MAIA, HILDA MARIA DOS SANTOS MAIA INVENTARIADO: MARIA DOS SANTOS MAIA DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA DOS SANTOS MAIA, falecida em 16/02/2022, no qual ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS MAIA exercia a inventariança desde 14/06/2023. ANTÔNIO CARLOS faleceu em 03/05/2026 (ID. 97631964). A decisão de ID. 98028359 suspendeu o processo e determinou a prévia oitiva de HILDA MARIA MAIA DE SOUZA E MELLO sobre a nomeação de TATHYANA DE SOUZA MAIA como inventariante substituta. HILDA declinou do encargo e anuiu à indicação de TATHYANA (ID. 98923934). O Espólio de ANTÔNIO CARLOS compareceu espontaneamente, promoveu a própria sucessão processual e passou a disputar a inventariança, indicando RICARDO ABREU MAIA (ID. 98934001), com representação comprovada por escritura pública de nomeação de inventariante (IDs. 102382007 e 102382013). Os netos, herdeiros por representação de JOAQUIM DOS SANTOS MAIA, impugnaram a indicação de RICARDO por ausência de legitimação na ordem do art. 617 do CPC e por conflito de interesses, reiterando o pedido de nomeação de TATHYANA (ID. 102757296). A controvérsia opõe, de um lado, TATHYANA, neta da inventariada e herdeira por representação do pai pré-morto JOAQUIM, indicada com fundamento no art. 617, III, do CPC e com a anuência de HILDA, única herdeira que lhe precederia na ordem legal, e, de outro, RICARDO, neto da inventariada por parentesco natural mas não herdeiro dela, porque seu pai sobreviveu a MARIA, cuja indicação se apoia na alegada aptidão técnica para a administração da atividade rural do acervo. Pesa sobre a indicação de RICARDO a circunstância de o Espólio de ANTÔNIO CARLOS, que ele representa, ser a um só tempo devedor de colação de área destacada da fazenda e devedor de aluguéis, na condição de arrendatário, perante o mesmo espólio que pretenderia inventariar. Pendem, ainda, dois requerimentos anteriores à abertura da sucessão do inventariante, o pedido de avaliação do imóvel rural (ID. 84539525) e o pedido de arbitramento de prêmio deduzido pela testamenteira MARJORIE SEIDEL (IDs. 75650005 e 90198312). É o relatório. A controvérsia sobre a nomeação do inventariante substituto opõe interesses de dois troncos hereditários já em disputa noutras frentes, circunstância que recomenda, antes da decisão impositiva, nova tentativa de solução consensual, apta a preservar a relação entre os herdeiros ao longo do inventário que ainda se seguirá. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), incumbindo ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, do CPC). A sessão de mediação perante o 8º CEJUSC de Vila Velha, realizada em 19/08/2025 (ID. 77738852), é anterior à morte de ANTÔNIO CARLOS, ocorrida em 03/05/2026, e não abrangeu, portanto, a controvérsia ora instaurada sobre a nomeação do inventariante substituto, o que autoriza nova tentativa, agora conduzida diretamente por este juízo e circunscrita a esse ponto controvertido. Ante o exposto, DESIGNO audiência especial de conciliação para o dia 30 de setembro de 2026 (quarta-feira), às 13h30min, a ser realizada na sede desta Vara (Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-370). INTIMEM-SE as partes, por seus advogados constituídos, para comparecimento. As demais questões processuais pendentes, entre elas a avaliação pericial do imóvel rural (ID. 84539525) e o arbitramento do prêmio da testamenteira MARJORIE (IDs. 75650005 e 90198312), serão resolvidas após a realização da audiência ora designada. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
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