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5002927-66.2024.4.04.7111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002927-66.2024.4.04.7111/RS EXEQUENTE: EDSON OSNI ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): TAYLA CASSIANY MEIRELLES SEVERO (OAB RS136434) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da parte exequente (evento 122, PET1, com substabelecimento sem reserva registrado no evento 123) requerendo o prosseguimento do feito com a disponibilização dos honorários sucumbenciais requisitados mediante pedido de TED no evento 105, PET1. A parte informa o trânsito em julgado e a baixa do Agravo de Instrumento nº 5010504-20.2026.4.04.0000, o qual reconheceu a inexigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados na decisão agravada (nº 5010504-20.2026.4.04.0000, evento 17, RELVOTO1). Considerando o resultado e o trânsito em julgado do referido agravo de instrumento, bem como a Orientação da Corregedoria do TRF da 4ª Região para que seja viabilizada a transferência bancária dos montantes pagos a título de precatórios/RPV, defiro a transferência para a conta indicada no evento 105, PET1. Saliento que a mudança de entendimento do Juízo decorre do julgamento no recurso de agravo de instrumento n. 5021645-70.2025.4.04.0000/RS, TRF4, MMª Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida que se assim dispôs: "Tese de julgamento: 8. O advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de solicitar que o valor devido à parte seja transferido para sua conta bancária." Requisite-se à instituição financeira depositária, no prazo de 5 (cinco) dias, via "Requisição Unidade Externa" a transferência do(s) montante(s) depositado(s) judicialmente para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(a) procurador(a), observado, quanto à tributação, o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988; a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 e o artigo 27 da Lei nº 10.833/2003. Esclareço que a(s) transferência(s) solicitada(s) poderá implicar o pagamento de taxa bancária relativa à TED, a cargo da instituição financeira, cabendo a cada destinatário suportar tal ônus. Comprovada a diligência, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 2 (dois) dias. Nada sendo requerido, proceda-se à baixa do processo. Via desta decisão servirá como Ofício de Transferência de Valores.

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