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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002927-10.2022.8.24.0139/SCAUTOR: KEILA DE LIMA DILL SEHN ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) RÉU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KEILA DE LIMA DILL SEHN em face de CLARO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi o disposto no art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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