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5002920-55.2025.8.13.0515

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5002920-55.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: KESIAH CRISTINA ARAUJO CAETANO CPF: 101.719.066-67 RÉU: ANTONIO ALVES DE ARAUJO CPF: 250.377.576-49 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário, proposta para a apuração dos direitos hereditários, advindos do falecimento de ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, ocorrido em 13/11/2022, tendo como requerente a ora inventariante Kesiah Cristina Araújo Caetano. No curso do feito, foram apresentadas as primeiras declarações com a relação de herdeiros e de bens, bem como os documentos comprobatórios pertinentes. Consta, ainda, a juntada das certidões negativas fiscais e da certidão de desoneração/pagamento do ITCD, demonstrando a regularidade tributária da transmissão causa mortis. Verifica-se, ainda, que os herdeiros manifestaram expressamente sua concordância com o plano de partilha apresentado, inexistindo controvérsia entre os interessados quanto ao ajuste e divisão das quotas ideais sobre os bens móveis e imóveis inventariados. O Ministério Público dispensou intervenção detalhada por se tratar de partes maiores e plenamente capazes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a desnecessidade de instrução probatória complementar, estando os autos aptos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário. Se todos os herdeiros forem capazes, maiores, e estando de acordo com os termos da partilha, mostra-se possível utilizar o arrolamento sumário, de acordo com o regramento disposto entre os artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha amigável, conforme suscitada na peça inicial, e que foram juntadas as certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, bem comprovadas as quitações e desonerações dos tributos. Dessa forma, não havendo testamento com disposições conflitantes pendentes e havendo total consenso entre as partes, bem como estrita regularidade fiscal, não há óbice à homologação da partilha amigável entre os herdeiros legítimos. Compulsando os autos, constata-se que a partilha apresentada observa rigorosamente a legislação civil aplicável, respeita a meação da viúva e os quinhões hereditários de cada herdeiro, e encontra-se em estrita conformidade com os valores atribuídos aos bens, não havendo impugnação pendente ou irregularidade a ser sanada. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, homologo, por sentença, a partilha dos bens lançados nos ID 10664798943, de pagamento dos autos em favor dos filhos e dos herdeiros legítimos, para que produza seus regulares efeitos legais, e, por consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma do art. 7º do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à requerente. Desde já, homologo eventual desistência do prazo recursal, declarando de imediato transitada em julgado a presente decisão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha, bem como os alvarás judiciais que se fizerem necessários em relação aos saldos bancários e veículos existentes no acervo. Cumpridas todas as diligências, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

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