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5002913-20.2026.4.04.7012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PATO BRANCO · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002913-20.2026.4.04.7012/PR AUTOR: ROSELIA DA APARECIDA LEMES ADVOGADO(A): TONI DOUGLAS CORDEIRO GRASSI (OAB PR078311) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento da Portaria de nº 933/2024, da CPCON de Pato Branco, a Secretaria promove o presente ato para, conforme o caso: 1. Da perícia médica a) A perícia médica foi designada. b) A parte autora deverá comparecer ao ato munida de documento de identificação pessoal, bem como deverá juntar, até a data designada para perícia, toda a documentação médica de que disponha para realização do ato. Excepcionalmente, os documentos que forem produzidos entre a data do ajuizamento da ação até a data do ato pericial poderão ser juntados, pela secretaria, quando da realização do ato pericial. c) Não será realizada intimação pessoal por oficial de justiça, quando estiver assistida por advogado (a), salvo em situação excepcional a ser deliberada pelo Juízo Coordenador desta CPCON. d) Na indicação de assistente técnico, deverá ser informado o nome do profissional e o número de registro no CRM, bem como para apresentar quesitos complementares aos do juízo (por meio de evento eletrônico específico, para fins de inserção automática dos quesitos no laudo médico judicial eletrônico) e informar eventual impedimento do perito médico nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias1: * Disponível na barra de AÇÕES do processo: d) O assistente técnico deverá comparecer ao ato independentemente de intimação, bem como de que na data da perícia o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. e) A presença do advogado no ato pericial depende de prévia autorização do perito, vedada qualquer espécie de interferência ou influência nos trabalhos. f) Será permitida a presença de um acompanhante na realização do ato pericial nos casos de menores de 18 anos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e maiores de 80 anos, cabendo exclusivamente ao perito, nos demais casos, autorizar o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico, vedada qualquer espécie de interferência ou influência nos trabalhos. g) O perito médico deverá anexar o laudo pericial em 10 (dez) dias úteis contados da realização do ato pericial. A prorrogação do prazo é excepcional e somente será aceita mediante solicitação fundamentada do perito, sob pena de descadastramento da CPCON. h) Fica ciente a parte autora sobre a necessidade de informar ao juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da perícia, quando a impossibilidade de comparecimento se der por motivo preexistente i) A parte autora fica ciente que terá o prazo de 5 (cinco) dias para justificar a sua ausência à perícia judicial e requerer o que julgar pertinente, apresentando documentos hábeis a fim de comprovar suas alegações2. j) A ausência sem justificativa, resultará em condenação em multa, pelo ressarcimento do ato, nos termos do art. 93 do CPC e §1º do art. 9º da Portaria n. 933/2024 da Central de Perícias da Subseção de Pato Branco, a qual não é afastada pela AJG, nos termos do §4º do art. 98 do CPC. k) Por ordem do Juízo Coordenador da CPCON, os honorários periciais pagos serão de R$ 520,00 e R$ 420,00, respectivamente, no Procedimento Comum e no JEF, para o médico especialista em medicina do trabalho, clínica geral, psiquiatria e ortopedia e de R$ 700,00 e de R$ 550,00, respectivamente, no Procedimento Comum e no JEF para neurocirurgia, oncologia/cancerologia, oftalmologia, infectologia, reumatologia, cardiologia, pediatria e pneumologia. l) Fica autorizada a secretaria a cadastrar no sistema AJG a requisição de pagamento dos honorários periciais logo após a apresentação de laudo pericial integral e regular. 2. Por fim, após apresentação do(s) laudo(s), deverá a secretaria remeter os autos ao Juízo de origem, desde que não haja pedido ou providência pendente. Links úteis: 1) Portaria nº 933/2024 da CPCON de Pato Branco: https://www.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_comp_jud.php?orgao=4&id_materia=3693&reload=false 2) Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017) - Vide Seção II – Dos Atos Processuais que Independem de Despacho Judicial - art. 221: http://www2.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=3001972&reload=false 1. Art. 15 Desde que devidamente indicado, no prazo legal, pela parte, o assistente técnico médico poderáparticipar do ato, vedada qualquer espécie de interferência ou influência nos trabalhos.Art. 16. Fica proibida a filmagem ou gravação de imagem/voz da perícia pelo perito, por quaisquer daspartes, acompanhantes e assistentes técnicos, sem que todos os envolvidos manifestem anuência, nos termos dos Pareceres nº 03/2011 [1] e 11/2021 [2] do Conselho Federal de Medicina.§1º A proibição não se aplica às perícias sociais.§2º Havendo indícios da violação de tal proibição, o perito poderá solicitar que a parte, acompanhante e/ouassistente técnico desligue o seu celular/computador durante a realização do ato, sob pena decancelamento da perícia.§3º A violação de tal dispositivo poderá ensejar, dentre outras:I - para o perito, o descadastramento da CPCON e comunicação ao CRM;II - para a parte, a aplicação da pena de litigância de má-fé e o cancelamento da perícia;III - para o acompanhante, a sua retirada compulsória da sala de perícias;IV - para o assistente técnico, a sua retirada compulsória da sala de perícias, o indeferimento de tal funçãopor até 1 ano na CPCON e/ou comunicação ao CRM; 2. Art. 9º A parte que, devidamente intimada pessoalmente ou através do seu advogado, não comparecer na perícia será intimada, por ato ordinatório, para apresentar justificativa em 5 dias.§1º A ausência da parte no ato pericial, sem justificativa fundamentada, enseja o pagamento de R$ 100,00a título de ressarcimento pelo ato adiado, nos termos do artigo 93 do Código de Processo Civil.§2º Em caso de atraso, caberá ao perito deliberar quanto a possibilidade de "encaixe" ou atendimento apóso término das demais pericias. §3º Em caso de atermação ou processos em que a parte não tenha advogado constituído, a parte será intimada por telefone/whastapp, com certificação nos autos, ou, na impossibilidade daquele, mediantecarta postal.§4º Excepcionalmente, poderá ser determinada a intimação, mediante decisão, por mandado.

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