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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002900-57.2025.4.03.6309 AUTOR: GERALDO MESSIAS MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força da disposição do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. Consoante previsão do parágrafo terceiro do artigo 485 do Código de Processo Civil “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos [...] V (perempção, de litispendência ou de coisa julgada), em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Em relação aos institutos da litispendência e da coisa julgada, segundo nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, tratam-se de pressupostos processuais negativos, que exigem para sua configuração a concomitância de processos idênticos, isto é, “mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (imediato e mediato)”, “sendo que na litispendência esses processos se encontram em trâmite, o que não ocorre na coisa julgada material, em que um desses processos já chegou ao sem final, com trânsito em julgado da decisão”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7ª ed., rev., atual. e apl. São Paulo. Edit ora Método, 2016. p.585). Conforme pesquisa realizada no sistema PJe, observo que, quando da distribuição da presente ação, em 04/11/2025, a parte autora havia ajuizado a demanda autuada sob n°. 5002820-93.2025.4.03.6309, em 29/10/2025, que ainda está em trâmite, cujos pedidos, partes e causa de pedir são os mesmos da relação processual ora em análise. Assim, considerando a tríplice identidade entre os elementos das demandas, reputo configurado o fenômeno processual da litispendência, de forma que não há como prosperar a presente ação, na medida em que foi proposta quando já em curso os autos acima indicados. Ainda que assim não fosse, verifico que o autor não sanou as irregularidades, pois o autor deixou de colacionar aos autos a cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Trata-se de documentação indispensável à idônea instrução probatória, essencial para a aferição do histórico laboral, da evolução dos vínculos empregatícios e do efetivo preenchimento dos requisitos previdenciários postulados. Além disso, a parte autora não atribuiu valor idôneo à causa, constando a indicação irrisória de R$ 0,00 (zero reais), em manifesta afronta ao disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Somado a isso, deixou de apresentar a declaração expressa de renúncia aos valores eventualmente excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos. Cumpre destacar que a idônea estimativa do conteúdo econômico da demanda e a inequívoca manifestação de renúncia ao excedente representam pressupostos indispensáveis não apenas para a correta delimitação da lide, mas sobretudo para a aferição e a segura fixação da competência absoluta deste Juizado Especial Federal. A exigência de tais regularizações decorre de razões fundamentais para a higidez da relação processual, haja vista a necessidade de idônea instrução probatória, do correto enquadramento do valor da causa e da observância estrita das regras de competência de alçada. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, reconheço a ocorrência de litispendência no presente caso, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Embora a duplicação de ações idênticas possa caracterizar a litigância de má-fé (art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil), na hipótese dos autos virtuais não restaram caracterizados o dolo ou a má-fé da parte autora, de forma que deixo de aplicar multa a prevista no art. 81 do Novo Código de Processo Civil. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal
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