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TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · Outros
Processo 5002900-31.2026.8.24.0060 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipumirim na data de 10/09/2026.
TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002900-31.2026.8.24.0060/SC AUTOR: MARTINA TEREZINHA KOITO ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação por meio da qual MARTINA TEREZINHA KOITO pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu BANCO AGIBANK S.A. Os autos vieram conclusos. 2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA 1. A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A presunção, contudo, é relativa, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "a gratuidade da justiça, embora prevista constitucionalmente, exige a demonstração da insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 99, § 2º, do CPC/2015. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos. A ausência de comprovação adequada inviabiliza a análise do pedido, não sendo possível reconhecer a hipossuficiência alegada" (TJSC, AI 5099239-72.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 05/02/2026). Nessa toada, pode o Magistrado determinar a apresentação de documentos para aferir a alegada situação de hipossuficiência. Isso porque, em regra, o processo civil é oneroso (art. 82 do CPC), de modo que a gratuidade somente pode ser concedida nos casos em que sua necessidade for comprovada. Além disso, é necessário pontuar que "a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é clara ao considerar a renda familiar para a concessão da justiça gratuita, sendo legítima a exigência de comprovação da situação econômica de todos os integrantes do núcleo familiar" (TJSC, AI 5055356-75.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 18/11/2025). Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos listados abaixo a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência: a) comprovante de rendimentos mensais atualizado (por exemplo: CTPS, CNIS ou folha de pagamento). Caso trabalhe sem vínculo formal de emprego, deverá apresentar declaração, com assinatura de próprio punho, que indique a média mensal de renda. Se estiver desempregada, deverá apresentar declaração, com assinatura de próprio punho, na qual indique eventuais fontes de renda, ou, se for o caso, a inexistência de renda. Tratando-se de agricultor, deverá apresentar bloco de produtor rural ou demonstrativo de movimentações econômicas (a ser obtido na Secretaria Municipal de Agricultura) dos últimos doze meses anteriores à propositura da ação. b) certidões atualizadas, emitidas pelo Detran e pelo Cartório de Registro de Imóveis de sua residência, que demonstrem a (in)existência de bens. Tratando-se de agricultor, deverá apresentar também o inventário de animais fornecido pela CIDASC. Caso as certidões demonstrem a existência de bens, cabe à parte autora demonstrar, a partir de documento idôneo (não basta mera declaração), que não possuem valor incompatível com a benesse pleiteada. No caso de veículo, sugere-se a apresentação de Tabela Fipe, enquanto, para o caso de imóveis, é possível a apresentação de certidões da Prefeitura, do INCRA, ou, ainda, avaliação por profissional especializado. c) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal. Se isenta, deverá apresentar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao site da Receita Federal, e apresentar cópia integral da seguinte tela, disponível na aba "Meu Imposto de Renda": Não será aceita mera declaração de isenção firmada pela parte autora, uma vez que se trata de situação que pode ser comprovada de maneira formal mediante a consulta acima delimitada. Desse modo, não é razoável substitui-la por mera declaração. d) extratos bancários de todas as contas que possuir, com detalhamento de eventuais aplicações, referentes aos três meses anteriores à propositura da ação. Se não possuir contas bancárias, deverá apresentar declaração, com assinatura de próprio punho, que informe tal situação. Gize-se: deve ser apresentada toda a documentação acima não apenas da parte autora, mas também de seu núcleo familiar (o qual compreende a parte autora, seu cônjuge/companheiro e outros membros maiores de dezesseis anos). Nessa toada, caso a parte autora não tenha indicado seu estado civil na petição inicial, deverá, em emenda, indicá-lo expressamente, até mesmo porque a sua indicação constitui requisito da petição inicial (art. 319, II, do CPC). A ausência de indicação do estado civil acarretará o indeferimento do benefício, diante da impossibilidade de aferir a composição mínima do núcleo familiar da parte autora. Além disso, tratando-se de indivíduo que atua como empresário individual, deverá apresentar também a documentação acima relativa ao CNPJ, uma vez que "o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, constituindo mera ficção jurídica para fins tributários, sem separação patrimonial entre ambos" (TJSC, AI 5086077-10.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 16/12/2025). Sugere-se que os documentos que contenham declaração de imposto de renda e informações bancárias sejam juntados com sigilo nível 1 (segredo de justiça). Eventuais documentos que já tenham sido apresentados junto com a petição inicial, desde que atendam aos critérios desta decisão, não precisam ser novamente juntados. A não apresentação da integralidade dos documentos da parte autora e do núcleo familiar acarretará o indeferimento da justiça gratuita. Advirta-se, por derradeiro, que o pedido de concessão da gratuidade da justiça, quando eivado de má-fé, acarreta a condenação ao pagamento de multa de até dez vezes o valor das custas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Alternativamente, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais. Nesse caso, deverá peticionar nos autos a desistência do pedido de gratuidade, a fim de que a situação processual da justiça gratuita seja alterada para "não requerida" e a guia seja emitida pelo sistema. O prazo de 15 dias para recolhimento será contado a partir da alteração do status da justiça gratuita, o qual é necessário para possibilitar que a guia seja emitida. As custas poderão, a escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11-3-2019. Para pagamento via boleto: desde já, resta deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais em até três parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC e no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019. Nesse caso, o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O pedido de parcelamento em mais de três parcelas deverá ser submetido a apreciação judicial. Para pagamento via cartão de crédito, o parcelamento resta autorizado em 12 parcelas, independentemente de pedido (basta a desistência do pedido de justiça gratuita, para habilitar a emissão das custas), pois deve ser realizado diretamente pelo advogado no site do TJSC (link: https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Com o pagamento da primeira parcela, os autos deverão ser conclusos. As demais parcelas deverão ser pagas em seus vencimentos, independente de intimação. Verificado o vencimento de alguma das parcelas sem o devido pagamento, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, promover a quitação da totalidade do valor remanescente das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ainda que o feito já tenha iniciado seu trâmite. Intime-se. Cumpra-se. 3. ESCLARECIMENTOS QUANTO À CAUSA DE PEDIR Alega a parte autora que, em consulta de seu extrato previdenciário, verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, mas que nunca manifestou desejo em contratar empréstimo na modalidade de cartão. Ocorre que a parte não deixa claro se nunca desejou efetuar o empréstimo em qualquer modalidade (ou seja, não houve nenhuma contratação), ou se desejava a contratação de modalidade diversa (por exemplo, desejava contratar empréstimo consignado comum mas o banco registrou empréstimo vinculado a cartão). Percebe-se assim, que a narrativa da parte autora não delimita os fatos que teriam ocorrido e conduziriam ao reconhecimento do direito pleiteado no provimento jurisdicional. Com efeito, se a parte tem dúvidas acerca da maneira como os fatos se desenharam, deve requerer administrativamente o fornecimento dos instrumentos contratuais e, se for o caso, propor uma ação de produção antecipada de provas. O que não é possível é apresentar ao Judiciário uma pretensão que acabe por delegar ao Magistrado um caráter de mero averiguador de regularidade de contratos bancários, sem que a parte delimite qual é o fato que origina seu direito. O relato de narrativa fática da forma deduzida na inicial importa em vício de inépcia, previsto pelo Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; [...] (grifei) Se a ausência de causa de pedir é causa de inépcia, é evidente que a apresentação de causas de pedir alternativas, sem delimitação escorreita dos fatos efetivamente ocorridos, também o é. Nessa toada, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO CONFUSA E DESARMÔNICA. FALTA DE CLAREZA SOBRE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 295, I, do CPC, a petição inicial, quando for inepta, merece ser indeferida. E é considerada inépta aquela em que não consta o pedido, ou a causa de pedir, ou da qual os pedidos não decorram logicamente do enredo apresentado (parágrafo único, inc. I). Assim, a peça inicial que não descreve, de forma inteligível e coerente, os fundamentos de fato do pedido (causa de pedir próxima), ou fundamentos jurídicos (causa de pedir remota), ou os próprios pedidos, mesmo após a determinação de emenda, não pode ser regularmente processada, uma vez que impede uma defesa adequada da parte adversa. Logo, o reconhecimento da falta de aptidão revela-se adequado" (TJSC, Ap. Cív. 2006.019285-1, de Sombrio, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 20-7-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 0053068-53.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 29-11-2016). Nessa trilha, descabe movimentar a máquina da Justiça para, em fase instrutória, investigar uma hipótese. A falha da parte autora em apontar especificamente qual foi a prática ilegal da instituição financeira impede, inclusive, a incidência da presunção de veracidade regulada pelo art. 400, I, do diploma processual, pois seu efeito é acobertar os fatos expostos na inicial, mas esta não é capaz de dizer o que realmente aconteceu. Sem que fatos tenham sido verdadeiramente afirmados, portanto, não há o que provar, e permitir que a parte readequasse seus requerimentos e causa de pedir após a exibição representaria oportunizar aditamento do pedido, o que só pode ser feito com o consentimento do réu (art. 329, II, do CPC). Deve a parte autora, assim, indicar concretamente se de fato não contratou com a instituição financeira, sob nenhum aspecto (pacto inexistente); ou se contratou mas houve falha na prestação das informações (pacto nulo ou anulável), adequando a parte dos pedidos, inclusive. Não se pode conceber, com efeito, que a parte autora sequer saiba se assinou ou não assinou um contrato bancário, já que não há indicativos de que se trate de pessoa incapaz. Daí a importância do requerimento administrativo para obtenção dos contratos; ou, se o caso, ajuizamento da ação de produção antecipada de provas. O Poder Judiciário não pode atuar como auditor de contratos bancários, no sentido de investigar a correção (ou não) dos pactos firmados com os consumidores. Nesse sentido, a causa de pedir deve ser, como dito acima, clara e precisa, até para que eventuais tentativas de litigância de má-fé sejam coibidas e a competência para o processamento da demanda seja corretamente aferida. Assim, com base no exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, indicando com precisão e clareza a causa de pedir e aquilo que pretende, sob pena de indeferimento. 4. DA JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO IMPUGNADO E COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA O Conselho Nacional de Justiça aprovou recomendação com medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva (Ato normativo 0006309-27.2024.2.00.0000), divulgado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina pela Circular n. 473 de 25-10-2024. Extrai-se de referida Recomendação: Sob diversas denominações, o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário vem sendo alvo de atenção nas unidades judiciárias, nos órgãos administrativos – especialmente Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas dos Tribunais –, e ainda na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, espaços institucionais onde o fenômeno vem sendo detectado e estudado. Mais de 20 notas técnicas e informes sobre o tema já foram editados pelos Centros de Inteligência da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, em todas as regiões do país, com compartilhamento de dados e alertas. O problema não compromete apenas o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas), mas também aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico e prejudica o acesso à Justiça, sobrecarregando o sistema com demandas abusivas. O aumento dessas ações também reduz a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados(as) e servidores(as) de litígios reais e legítimos. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 1/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, estimou em R$ 10,7 bilhões o custo para o Judiciário da tramitação de demandas abusivas apenas em dois assuntos relacionados ao direito do consumidor no ano de 2020. No anexo A da Recomendação são listadas condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto" e a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes". Entre as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva encontra-se a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida", bem como a "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo". Em âmbito estadual, o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina publicou a Nota Técnica CIJESC n. 3 em 22-8-2022, nas quais foram apresentadas soluções e boas práticas para aferição do interesse de agir especificamente das demandas bancárias. Nessa nota, com relação à apresentação do contrato, constou: Nos casos em que a parte ativa alega como causa de pedir a inexistência de contratação, é ônus processual da parte contrária comprovar que o contrato existe (CPC, art. 373, II), porque não se pode exigir do litigante a prova dos chamados “fatos negativos”. Todavia, não é possível analisar o interesse processual do postulante que venha a juízo sem comprovar que tenha, ao menos, tentado obter administrativamente a cópia do contrato contra o qual se insurge. As instituições financeiras não podem fornecer as cópias dos contratos firmados por seus consumidores a pessoas que não estejam adequadamente habilitadas a recebê-las, sob pena de incorrerem em ilegal revelação de informações financeiras. Por isso, o pedido administrativo de fornecimento de cópia do contrato não pode ser formulado por advogado sem procuração com poderes específicos para tanto. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar: a) o contrato de empréstimo impugnado ou a requisição administrativa formal de sua cópia (não será aceito mero comprovante de remessa de e-mail). Registro que, no caso de requisição administrativa da cópia, o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado em cartório pelo período de trinta dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para juntada no prazo de 5 dias. Outrossim, no caso de requisição administrativa da cópia formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto. 5. PROCURAÇÃO Verifica-se, no caso concreto, a presença de elementos que suscitam dúvida razoável quanto à autenticidade da postulação e à regularidade da representação processual. Com efeito, a procuração apresentada possui conteúdo genérico, limitando-se a conferir poderes para o ajuizamento de “ação indenizatória”, sem individualizar a parte ré, o negócio jurídico controvertido ou os fatos que fundamentam a demanda. Tais circunstâncias, especialmente se associadas à utilização do mesmo modelo de procuração em outras demandas semelhantes e ajuizadas de forma simultânea, justificam a adoção de diligências destinadas a confirmar a manifestação de vontade da parte autora e a regularidade do mandato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.198, firmou a tese de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.198/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no Tema nº 1.198/STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.251.348/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) (grifei) Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial mediante a juntada de nova procuração, outorgada em data posterior ao ajuizamento da ação, com firma reconhecida em cartório e poderes específicos para a propositura da presente demanda, com menção expressa de que a ação a ser ajuizada objetiva a declaração de inexistência com o BANCO AGIBANK S.A., referente ao contrato n. RMC 1520062333 e RCC 1520062332, se conhecido. Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Além disso, verifico que o comprovante de residência juntado não pode ser aceito, uma vez que se trata de documento nato-digital com colagem de suposta assinatura do cacique. Com efeito, ainda que se tratasse de documento efetivamente assinado, não se presta à comprovação pretendida pela parte. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de juntar documento idôneo apto a comprovar minimamente o vínculo alegado com a aldeia/comunidade indígena indicada na inicial. Para tanto, poderá apresentar, conforme disponível: a) documento expedido pela Funai que indique vínculo cadastral, residencial ou comunitário com a aldeia indicada; b) declaração de liderança(s), associação ou entidade representativa da comunidade indígena, com firma reconhecida em cartório; A presente determinação não objetiva submeter a identidade indígena a reconhecimento estatal, mas apenas aferir a autenticidade da postulação e o interesse processual, diante dos indícios concretos de litigância abusiva verificados nos autos, em conformidade com o Tema 1.198 do STJ. 7. Cientifiquem-se a FUNAI e o Ministério Público Federal acerca da existência da presente demanda. Cumpra-se.
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