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5002898-85.2014.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002898-85.2014.8.21.0021/RS EXEQUENTE: JOAO BATISTA DURANTI ADVOGADO(A): VAGNER GONCALVES DE AZEVEDO (OAB RS076410) ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES RODRIGUES BORGES (OAB RS127633) ADVOGADO(A): THAYNÁ PERBONI MONARI (OAB RS137677) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da penhora no rosto dos autos Defiro a penhora no rosto dos autos do processo n.º 50077899020258210013, a incidir sobre crédito de titularidade da parte demandada CLAUDIO MENEGUETTI SEGA, até o limite de R$ 408.063,07, conforme cálculo atualizado até 28/05/2025. A presente decisão vale como ofício requisitando a lavratura do correspondente termo de penhora, a ser respondido para fins de intimação da parte executada. Intime-se a executada da penhora. Efetuei o traslado da presente decisão, valendo como ofício. Da pesquisa prevjud Ainda, indefiro o pedido de pesquisa ao Prevjud com a finalidade única de encontrar valores penhoráveis, tendo em vista que tal diligência se apresenta inócua diante do entendimento de que a constrição de verba salarial é medida extrema e excepcional, que não é o caso presente. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA PREVJUD. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Ação de execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira em face dos devedores. No curso do cumprimento da execução, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens pelo sistema PREVJUD, visando à localização de eventuais valores passíveis de penhora. O juízo de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o sistema PREVJUD se destina à obtenção de informações previdenciárias e não à localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do sistema PREVJUD como meio de localização de bens passíveis de penhora na execução de título extrajudicial. Discute-se, ainda, a efetividade da medida diante da impenhorabilidade das verbas previdenciárias, conforme previsto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: O sistema PREVJUD tem por finalidade possibilitar o intercâmbio de informações previdenciárias entre o Poder Judiciário e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não sendo ferramenta adequada para a busca de bens penhoráveis em ações de execução. Os rendimentos previdenciários possuem natureza alimentar e são protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, salvo exceções expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao caso concreto. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reforça a ineficácia da medida, uma vez que eventual localização de benefícios previdenciários não resultaria em constrição válida. Assim, restando demonstrado que a busca pretendida não se coaduna com a finalidade do sistema PREVJUD e que os valores eventualmente encontrados seriam impenhoráveis, deve ser mantida a decisão recorrida. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese: "O sistema PREVJUD não se presta à pesquisa de bens penhoráveis, sendo impenhoráveis os valores eventualmente localizados a título de benefícios previdenciários, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC/2015, art. 833, IV; STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15/09/2010; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50586865020248217000, Rel. Des. Leandro Raul Klippel, j. 17/06/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50238444420248217000, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 09/02/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 53206618920248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-02-2025) Do prosseguimento Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 15 dias. Em caso de inércia, determino como segue. Suspenda-se a execução, conforme art. 921, III e §1º, CPC, pelo prazo de 1 ano. Durante este período de suspensão, a prescrição intercorrente não correrá. Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, independentemente de diligências ou de intimações, inicia a fluência do prazo de prescrição intercorrente. O processo não será arquivado, mas estará suspenso para efeitos legais. Esclareço que embora se façam diligências para localizar bens (a pedido do credor), cumpre à parte localizá-los e apontá-los para penhora, pois a execução se dá no interesse do credor. Tais diligências não revogarão a suspensão, pois somente a penhora efetiva de algum bem implicará o fim da suspensão, retornando o andamento processual (§§ 2º e 3º do art. 921). Finda a suspensão processual de um ano, sem a penhora de bens, DETERMINO, desde já, o arquivamento compulsório dos autos (§2º do art. 921 do CPC). Com o arquivamento, começará a correr o prazo prescricional, ex lege, independentemente de intimação. Os autos serão desarquivados mediante petição com a indicação de bens penhoráveis (§§ 3º e 4º do art. 921 do CPC) ou para pedidos de diligências, sem que nenhuma destas medidas (peticionamento, diligências ou pedidos) interrompa a fluência do prazo prescricional. Caso não haja efetividade no pedido de pesquisa ou de diligências, arquivem-se novamente os autos, aguardando eventual nova manifestação. Ao final do prazo prescricional aplicável ao caso não havendo PENHORA EFETIVA, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes sobre a prescrição intercorrente (§ 5º do art. 921 do CPC).

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