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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002895-32.2026.8.21.0047/RS AUTOR: RODONELLI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. ADVOGADO(A): JOÃO ALEXANDRE DA ROSA (OAB RS061520) RÉU: TST TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) ADVOGADO(A): DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares (e.14) a) Ausência de interesse processual Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, fundada na existência de prévia tentativa de solução extrajudicial. Isso porque a realização de tratativas administrativas para a resolução da controvérsia constitui faculdade da parte e não obsta o ajuizamento da demanda, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. b) Incorreção do valor da causa A ré impugnou o valor atribuído à causa, alegando que o valor indicado na petição inicial foi apurado sem considerar os diversos pagamentos realizados pela requerida após a renegociação extrajudicial da dívida. A controvérsia sobre o valor exato do débito constitui o próprio mérito da demanda e será analisada na sentença, após a devida instrução probatória. Por ora, considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, e havendo controvérsia fática sobre tal montante, a questão será decidida no julgamento final. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de sua reavaliação na sentença. 2. Do pedido de gratuidade da justiça Tratando-se a parte requerida de pessoa jurídica, incumbia-lhe comprovar a alegação de falta de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu funcionamento, juntando aos autos comprovantes de faturamento da empresa e/ou situação econômico financeira do último exercício. No caso, contudo, a documentação juntada aos autos não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. Com efeito, embora a requerida sustente possuir empréstimos e financiamentos em aberto, tal circunstância, por si só, não demonstra a ausência de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais. Tampouco foram apresentados elementos concretos que evidenciem a inexistência de fluxo de caixa ou a efetiva impossibilidade de suportar as despesas decorrentes do processo sem comprometimento de suas atividades. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica constitui medida de caráter excepcional, condicionada à comprovação de efetiva impossibilidade financeira, não bastando a mera alegação de dificuldades econômicas ou a existência de obrigações financeiras. Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade judiciária à requerida. 3. Das provas Intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Desde já ficam advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova anteriormente formulados, o que conduzirá ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Não havendo pedidos de produção de provas, venham os autos conclusos para sentença. Dil. legais.
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