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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002892-39.2025.8.24.0141/SCAUTOR: CLAUDETE RODRIGUES MEENKEN ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) SENTENÇA Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDETE RODRIGUES MEENKEN em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85,§8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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