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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002892-03.2022.4.03.6304 EXEQUENTE: AURO FIAES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ TEIXEIRA VILELA - SP417903 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ZANELLATO - SP358015 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Alega a parte autora que o vínculo empregatício de 13.10.2003 a 10.01.2004 foi reconhecido com base na CTPS do autor, mas a Contadoria Judicial computou o valor do salário-mínimo vigente à época ao invés do valor da remuneração anotado na carteira de trabalho do autor. O INSS, por sua vez, concorda com o cálculo apresentado pela CECALC. De fato, o vínculo empregatício em questão foi reconhecido judicialmente com base na CTPS nos seguintes termos: “[...] Quanto ao vínculo empregatício de 13/10/2003 a 10/01/2004 com a empresa UNIÃO SERVIÇOS GERAIS LTDA, encontra-se devidamente anotado na carteira de trabalho do autor [CTPS nº 00094, Série 00010 SP - emitida em 03/09/1991], com datas legíveis de admissão e saída, sem rasura e em ordem cronológica [doc 125, ID 257639073], com anotação acessória de opção pelo FGTS em 13/10/2003 [doc 136, ID 257639073], o que indica ser legítimo o vínculo. Apresentou, ainda, Termo de Rescisão constando admissão em 13/10/2003 e afastamento em 10/01/2004 [doc. 154, ID 257639073]. O vínculo consta do CNIS, porém apenas com data de admissão em 13/10/2003 [sem data de saída – doc 155, ID 257639073]. Reconheço o vínculo pretendido e determino a sua averbação. A jurisprudência é pacífica ao presumir a veracidade dos vínculos empregatícios anotados em CTPS. A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” As anotações constituem prova plena do tempo de serviço, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. [...]” No caso, considerando-se que o reconhecimento do vínculo se deu com base nas informações constantes da CTPS e que inexistem no CNIS quaisquer informações quanto aos salários de contribuição do autor para esse vínculo, deve ser considerado o valor mensal da remuneração informada na CTPS [R$ 380,00], levando-se em conta os valores proporcionais referentes às datas de admissão e rescisão do vínculo. Assim, remetam-se novamente os autos à CECALC para que, no prazo de 15 dias, sejam refeitos os cálculos nos termos desta decisão. P.I.C. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
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