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TRF3 · 3ª Vara Federal de Santo André · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002888-73.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: FERNANDA ESPAULUCI MARQUES MOREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIENE ALVES MOREIRA SILVA - SP362293 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CAETANO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO FERNANDA ESPAULUCI MARQUES MOREIRA impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CAETANO DO SUL – SP para “(...) que conclua o processamento do Pedido de Aposentadoria da Impetrante, com a Implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – NB 42/202.998.535-4, concedida em sede de julgamento de Recurso, decisão esta já transitada em julgado (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos para exame da liminar. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. Com relação ao ato objurgado e em que pese a alegação de urgência da medida postulada, não verifico a hipótese de perecimento de direito. No mais, o deferimento imediato e sem a oitiva da autoridade coatora correta esgota o objeto da lide, tornando-o irreversível. Portanto, indefiro a liminar neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos legais. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada, no prazo de 10(dez) dias, bem como intime-se a Procuradoria do INSS para manifestar o interesse no ingresso ao feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da lei nº 12.016/09, sendo que eventual manifestação de ingresso desde já fica deferida independentemente de ulterior despacho. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Oficie-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
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