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TJMG · Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais da Comarca de Barbacena · Decisão
INVENTÁRIO Nº 5002886-17.2016.8.13.0056/MG REQUERENTE: THEREZINHA JOSE FURTADO ABRAAO ADVOGADO(A): THIAGO ARAUJO AMARAL DOS ANJOS (OAB MG145846) ADVOGADO(A): MAURO LUCIO SOARES RIBEIRO (OAB MG191714) ADVOGADO(A): EDILSON AMARAL DOS ANJOS (OAB MG051456) ADVOGADO(A): GISELLY BERTOLIN PARDINI (OAB MG109252) INTERESSADO: JOAO PAULO FURTADO ABRAAO ADVOGADO(A): HEROS ANTUNES GARCIA INTERESSADO: ANDRE LUIS FURTADO ABRAAO ADVOGADO(A): EDILSON AMARAL DOS ANJOS ADVOGADO(A): MAURO LUCIO SOARES RIBEIRO DECISÃO Em resposta à petição "Evento 118, MANIF1", esclareço que, o que impede a resolução do inventário é o não cumprimento: a) do despacho “Evento 76, DESP1” e da decisão “Evento 80, DESP1”; b) do que se propôs a inventariante na petição “Evento 107, MANIF1”, ou seja, “a regularização do bem que inviabilizou o acordo” e, na sequência, a apresentação de novo acordo. Isso posto, cabe à inventariante apresentar declarações e partilha nos exatos termos dos pronunciamentos judiciais acima, com expressa previsão de sobrepartilha do bem imóvel que não foi regularizado. E apresentada a partilha, deverá ser dado vista ao herdeiro João Paulo. Intimem-se e cumpra-se.
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