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5002880-81.2026.8.24.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5002880-81.2026.8.24.0014/SC AUTOR: DIONATAN RIBEIRO FABIANO ADVOGADO(A): ETIBERÊ SOARES ZANELLA (OAB SC025272) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da DESIGNAÇÃO da data da perícia, que será realizada conforme informado no evento 22 dos autos. Data: 25/09/2026 Horário: 13h40min Local da perícia: Fórum da Comarca de Campos Novos. Perito responsável: Dra. Renata Freitas de Souza - CRM/SC 16.931.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002880-81.2026.8.24.0014/SC AUTOR: DIONATAN RIBEIRO FABIANO ADVOGADO(A): ETIBERÊ SOARES ZANELLA (OAB SC025272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária movida por DIONATAN RIBEIRO FABIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Passo ao saneamento e organização do processo. Alega a Autarquia Federal que não há comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, o que configura falta de interesse de agir. Também destacou que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS. Sem razão o INSS. Inicialmente, registra-se que ao julgar o Tema n. 24 do Incidente de Assunção de Competência, revisado em 24/05/2023, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou a tese jurídica vinculante de que: "Nas ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, está presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo. No primeiro grau: a) Até 3-9-2014, as ações em curso com contestação de mérito continuam a tramitar, ficando prejudicado o exame do interesse de agir e b) A partir de então, contestado ou não o mérito e realizada ou não a instrução, a ausência do prévio requerimento administrativo não conduz à extinção do processo por falta de interesse. No segundo grau: c) Nas hipóteses de extinção pela falta de interesse de agir, havendo recurso do autor, o caso é de provimento para afastar a preliminar; d) Procedência do pedido. Apelação da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse. Solução: julgamento do mérito do recurso, rejeitando a preliminar e e) Improcedência do pedido em razão da análise do mérito. Apelação do autor. Contrarrazões da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse. Solução: julgamento do mérito do recurso do demandante, rejeitando a preliminar do INSS" (TJSC, Incidente de Assunção de Competência n. 5004663-29.2021.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 24/05/2023) (grifo nosso). Ou seja, a ausência do prévio requerimento administrativo não conduz à extinção do processo por falta de interesse de agir, até porque, como se sabe, "as ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, deve ser considerado presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, consoante os Temas 350/STF e 660/STJ" (TJSC, Apelação n. 5017007-47.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-04-2024). Ainda, não há qualquer irregularidade na citação do INSS ter ocorrido antes da realização da perícia médica judicial. Isso porque a autarquia previdenciária será intimada sobre a realização do ato, não havendo que se falar em prejuízo apto a gerar a nulidade do feito. Assim, afasto as preliminares arguidas pela parte ré. A controvérsia da presente demanda cinge-se a aferir a incapacidade laborativa da parte autora. Pois bem. Considerando a necessidade de produção de prova técnica para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, determino a realização de perícia médica, em data e horário a serem oportunamente agendados pelo cartório, mediante contato com o perito(a) nomeado(a). A perícia será realizada nas dependências da 2ª Vara Cível desta Comarca de Campos Novos/SC, devendo a parte autora comparecer pessoalmente ao ato, facultada a presença de assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes. Designo para o encargo de perita a Dra. Renata Freitas de Souza, inscrita no CRM/SC n. 16.931, endereço na Clínica Docctor Med Chapecó, situada na Avenida Fernando Machado, n. 455, Centro, em Chapecó/SC, telefone (47)3513-5555, e endereços eletrônicos: renatasperita@gmail.com e renatasperita.agenda@gmail.com. Fixo os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), nos termos da Tabela anexa à Resolução n. 05, de 08/04/2019, e alterações, do Conselho da Magistratura. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (arts. 465, §1º, e 467, CPC) - observando-se que é desnecessária apresentação de quesitos que se limitem a repetir os que já constam abaixo, evitando-se duplicidade. Intime-se o INSS para que efetue o depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 dias. A intimação da perita será realizada pelo eproc e por e-mail pelo próprio Cartório, dispensada, por ora, a juntada do respectivo comprovante aos autos. Saliento que a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do feito, trazendo todos os exames de que dispõe, especialmente os atualizados e aqueles referentes ao período em que alega incapacidade laborativa. Deverá, ainda, apresentar, se for o caso, documentação atualizada de sua condição de segurada da Previdência Social, sendo dispensada tal providência caso já tenha sido juntada aos autos por ocasião do ajuizamento da petição inicial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado da realização da perícia. Como quesitos do Juízo: Qual(is) a(s) doença(s)/enfermidade(s) apresentada(s) pelo(a) autor(a)? Indicar o CID. A doença/enfermidade apresentada é incapacitante para o desempenho da atividade habitual? Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial? Em sendo positiva a resposta anterior, a incapacidade é temporária ou permanente? Fundamente. Desde quando a doença/enfermidade acomete o(a) autor(a)? Qual a data de início da incapacidade? Não sendo possível o exercício da atividade habitual, o(a) autor(a) pode ser reabilitado(a) para outra atividade que lhe garanta a subsistência? Exemplifique. A enfermidade incapacita o(a) autor(a) para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos da moléstia? Em caso afirmativo, qual o tempo estimado de recuperação? Em sendo positiva a resposta anterior, qual o tratamento indicado? É possível sua realização na rede pública de saúde? O(a) autor(a) necessita de assistência permanente de terceiro? Tal condição é permanente? O(a) autor(a) consegue desempenhar, de forma independente, as atividades da vida diária (higiene pessoal, alimentação etc.)? As lesões decorrem de acidente de qualquer natureza? A incapacidade decorre de doença profissional ou do trabalho? Há nexo causal entre a patologia e a atividade laboral exercida? As lesões encontram-se consolidadas? Há redução da força ou da capacidade funcional dos membros superiores, e, em caso positivo, em que grau? Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor da perita. Oportunamente, voltem conclusos para sentença.

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