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TJMG · Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5002877-65.2025.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: NEUZA ALVES DA SILVA HONORATO CPF: 064.635.906-14 e outros RÉU: GERALDO HONORATO ALVES CPF: 786.346.366-15 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LUCIANO HONORATO DA SILVA e NEUZA ALVES DA SILVA HONORATO em face de GERALDO HONORATO ALVES, tendo por objeto imóvel rural com área de 9.977,62 m² (0,9978 ha), situado no Bairro/Povoado Fagundes, município de Santo Antônio do Amparo/MG. Na petição inicial de ID 10581324100, os autores afirmam exercer, desde o ano de 2010, posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre a área, na qual mantêm plantação de café, pretendendo o reconhecimento da aquisição originária da propriedade com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com memorial descritivo e levantamento planimétrico no ID 10581352936, ART no ID 10581349440, documentos relativos à atividade agrícola e fotografias do imóvel. Por ocasião da triagem, certificou-se a ausência das declarações de hipossuficiência e da matrícula do imóvel ou certidão negativa do registro imobiliário, conforme ID 10586694189. Após determinação judicial, os autores apresentaram manifestação de ID 10601306334, acompanhada das declarações de hipossuficiência de ID 10649750387 e de cópia da matrícula nº 23.839 do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Sucesso/MG, juntada sob o ID 10649716777. Posteriormente, requereram o prosseguimento do feito, conforme ID 10677228440. Inicialmente, considerando as declarações de hipossuficiência apresentadas e inexistindo, por ora, elementos concretos capazes de infirmar a alegação de insuficiência de recursos, DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Todavia, o feito ainda demanda regularização antes da formação do contraditório. Com efeito, a área objeto da pretensão foi individualizada no memorial descritivo e no levantamento planimétrico de ID 10581352936, nos quais consta área de 9.977,62 m² e indicação de Geraldo Honorato Alves como confrontante. A matrícula nº 23.839, juntada no ID 10649716777, entretanto, refere-se a imóvel rural originariamente constituído por área substancialmente superior, registrando sucessivas transmissões, desmembramentos e titularidades de frações ideais. Da documentação atualmente acostada não se mostra possível estabelecer, com a segurança necessária, quais são os atuais titulares registrais dos direitos atingidos pela área especificamente usucapienda, tampouco concluir que o requerido indicado na inicial seja o único titular registral cuja esfera jurídica poderá ser alcançada pela sentença declaratória. A correta identificação dos titulares registrais e dos confrontantes constitui providência indispensável à adequada formação da relação processual na ação de usucapião, especialmente porque eventual sentença de procedência servirá de título para modificação da situação jurídico-registral do imóvel. Além disso, o documento registral juntado deve permitir a aferição da situação jurídica atual da matrícula e sua exata correspondência com a parcela descrita no memorial e na planta. Dessa forma, antes da expedição das citações, mostra-se necessária a complementação da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar certidão atualizada da matrícula nº 23.839, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, contendo a situação registral vigente do imóvel; b) esclarecer, de forma objetiva, a relação entre a área usucapienda de 9.977,62 m² e o imóvel descrito na matrícula nº 23.839, indicando de qual área, fração ou direito registral decorre a parcela pretendida; c) identificar os atuais titulares registrais dos direitos reais incidentes sobre a área atingida pela pretensão, promovendo, se necessário, a correspondente adequação do polo passivo, com indicação de seus nomes, qualificações e endereços para citação; d) esclarecer e, se necessário, complementar a identificação dos confrontantes da área usucapienda, indicando seus nomes completos e endereços, de modo a viabilizar a citação pessoal prevista no art. 246, § 3º, do CPC; e) caso sustente que GERALDO HONORATO ALVES é o único titular registral atingido pela pretensão, demonstrar documentalmente essa circunstância, diante do conteúdo da matrícula juntada no ID 10649716777. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos, ocasião em que será apreciada a regularidade da formação do polo passivo e deliberado acerca das citações dos titulares registrais e confrontantes, da ciência às Fazendas Públicas interessadas e da citação por edital dos eventuais interessados, na forma dos arts. 246, § 3º, e 259, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
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