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TJES · São Domingos do Norte - Vara Única · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5002874-59.2025.8.08.0045 REQUERENTE: RAFAELA FERRETTI TOSI ANGELO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAFAELA FERRETTI TOSI ANGELO (ID 84005250) em face da sentença proferida no ID 81573539, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no Tema Repetitivo 911 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a embargante a existência de erro material no julgado, alegando que não pretende a criação de leis pelo Poder Judiciário, mas tão somente a observância da legislação municipal existente, a qual prevê critérios de progressão funcional que estariam sendo calculados sobre uma base de vencimento inicial defasada. O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA manifestou-se no ID 84104975, pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência de qualquer vício no julgado e o manifesto propósito de rediscussão do mérito. A tempestividade recursal restou devidamente certificada no ID 84337303. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente e com preenchimento dos pressupostos formais de admissibilidade. No mérito, contudo, comportam provimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritamente vinculadas, destina-se à elucidação de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material no pronunciamento judicial, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nenhum desses vícios se faz presente na decisão embargada. A tese desenvolvida pela embargante sob o rótulo de "erro material" constitui inequívoco inconformismo em relação ao enquadramento jurídico dado à causa por este Juízo. A sentença proferida no ID 81573539 foi clara e exaustiva ao assentar que a determinação insculpida no artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional como vencimento inicial da carreira do magistério público, mas não impõe a incidência automática em toda a estrutura escalonada da carreira e sobre as demais vantagens e gratificações. Consignou-se, de forma fundamentada, que a repercussão do piso sobre os demais níveis e referências depende obrigatoriamente de previsão expressa na legislação local que atrele a atualização nacional a toda a tabela remuneratória municipal. Por conseguinte, enfatizou-se que a mera existência de regras de progressão na lei municipal não equivale a um comando normativo local que determine a vinculação automática dos reajustes federais a toda a cadeia de proventos, cuja concessão via judicial encontraria obstáculo incontornável na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a decisão apreciou satisfatoriamente a matéria aventada na exordial. A pretensão de fazer prevalecer a interpretação autoral sobre o alcance da legislação municipal em cotejo com a tese firmada no Tema Repetitivo 911 do STJ reflete nítida tentativa de reabrir a instrução e obter o rejulgamento da causa pela via transversa dos aclaratórios. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, tampouco se prestam para a rediscussão de matéria já decidida" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). Caso a parte embargante divirja da conclusão jurídica esposada e almeje a reforma do ato judicial quanto à subsunção da tese vinculante, deve interpor o recurso competente perante a Turma Recursal, visto ser defeso buscar a alteração do mérito por meio do recurso integrativo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 84005250 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença de ID 81573539 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e cumpram-se as determinações constantes do dispositivo da sentença embargada. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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