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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002874-16.2023.8.24.0035/SC EXEQUENTE: NILTO REZINI ADVOGADO(A): VALÉRIO ERNESTINO SENS (OAB SC009070) ADVOGADO(A): DOUGLAS VALERIO SENS (OAB SC034969) DESPACHO/DECISÃO I. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para penhora do saldo depositado em conta vinculada do FGTS da parte executada, por se tratar de medida excepcional e de quantias absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), considerando que o cumprimento de sentença não versa sobre valores de caráter alimentar. O Superior Tribunal de Justiça orienta que tal medida não é possível de ser adotada em se tratando de execução de honorários: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei n. 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.619.868/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, 24.10.2017). II. INDEFIRO, também, o pedido de pesquisa junto ao PREVJUD e CNIS, para verificar eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário da executada, porquanto o salário é quantia absolutamente impenhorável (art. 833, IV, do CPC), considerando que o presente feito não versa sobre valores de caráter alimentar e que há outras medidas constritivas aptas a satisfazer o débito, III. INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Vidal Ramos, Ituporanga, Aurora e Agronômica, para pesquisa de bens imóveis, pois essa consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, bem como em busca da menor onerosidade ao Poder Público – que deve focar seus recursos nos sistemas aos quais a parte não tem acesso –, o pedido deve ser indeferido. INTIME-SE o exequente para que, em 15 dias, promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento administrativo.
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