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5002872-33.2024.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002872-33.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) EXECUTADO: APARECIDO ALFERES ADVOGADO(A): MABLY ROSALINA FERNANDES (OAB SC044292) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes celebraram acordo, homologado no evento 41, com determinação de que as parcelas fossem depositadas em juízo, em razão da penhora no rosto dos autos anotada no evento 38. No evento 79 registrou-se a ausência de depósito judicial das parcelas. No evento 85 a parte executada demonstrou que vinha pagando as parcelas por meio de boletos fornecidos pela parte exequente e comprovou a quitação das vencidas entre junho de 2025 e fevereiro de 2026. No evento 92 a parte exequente manifestou-se, noticiando que os depósitos judiciais passaram a ser realizados e requerendo a transferência dos valores. No evento 96 foi juntado termo de penhora no rosto destes autos, expedido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque nos autos n. 5000286-21.2017.8.24.0011. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1. Afasto o reconhecimento da quebra do acordo e o vencimento antecipado da dívida. Os comprovantes do evento 85 demonstram o pagamento das parcelas vencidas entre junho de 2025 e fevereiro de 2026, por meio de boletos emitidos e entregues pela própria parte exequente, e os eventos 84, 91, 94, 95, 97, 98 e 99 registram os depósitos judiciais das parcelas seguintes. Não houve, portanto, inadimplemento da transação, e sim equívoco quanto à forma de pagamento, do qual concorreu a parte exequente ao fornecer os boletos. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo a quantia correspondente às parcelas que recebeu diretamente entre junho de 2025 e fevereiro de 2026. A penhora no rosto dos autos vincula o crédito desde a sua anotação e a parte exequente, ciente dela e da determinação do evento 41, não podia receber as parcelas fora do juízo. O recebimento direto não prejudica a parte executada, que pagou, mas tampouco pode reduzir a garantia do credor penhorante. 3. Transfiram-se aos autos n. 5000637-59.2025.8.24.0125 os valores depositados nesta demanda após a certidão do evento 76, na forma já determinada na decisão do evento 69. 4. Anote-se a penhora comunicada no evento 96 e oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque, informando que a subconta vinculada a estes autos já responde por penhora anterior e que a transferência de valores observará a ordem de preferência entre os créditos penhorantes (art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil). 5. Intimem-se.

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