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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002869-70.2023.8.24.0139/SC EXEQUENTE: WILSON DE MORAES SEIXAS ADVOGADO(A): NATALIA CRISTINA PASSOS (OAB SC054712) ADVOGADO(A): ANDRE SPADER DESPACHO/DECISÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação efetuada, constante no auto juntado no evento 95, tendo em vista que preenchidos os requisitos previstos no artigo 903 do CPC. Expeça-se em favor do arrematante a carta de arrematação (se imóvel) e o respectivo mandado de entrega (acaso móvel) referente ao(s) bem(ns) alienado(s), haja vista que foi aperfeiçoado o auto de arrematação e pago o respectivo preço e a comissão do leiloeiro, conforme art. 901 do CPC. Proceda-se à baixa das restrições inseridas por determinação deste Juízo sobre o veículo arrematado (evento 52). Fica o arrematante autorizado a retirar o veículo diretamente com o exequente, atual depositário. A liberação de Wilson de Moraes Seixas do encargo de depositário fica condicionada à efetiva entrega do bem ao arrematante, a ser comprovada nos autos. Autorizo o levantamento do valor da arrematação e seus acréscimos legais em favor da parte exequente. Expeça-se alvará judicial, observando-se os dados bancários fornecidos no evento 102. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatido o valor recebido, bem como requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC (execução em geral), do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais); ou, ainda, manifestando-se sobre o adimplemento da obrigação, se for o caso, sob pena de, nesta última hipótese, presumir-se o adimplemento da obrigação, com a extinção do feito. Os pedidos formulados no evento 102 serão apreciados após a apresentação do cálculo atualizado. Cumpra-se. Intimem-se.
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