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5002868-71.2025.4.03.6335

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 44º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002868-71.2025.4.03.6335 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: T. D. S. D. REPRESENTANTE: ANA ROMILDA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ANA ROMILDA RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, requer o afastamento da extinção e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Subsidiariamente, postula o restabelecimento imediato do benefício. VOTO No caso, o benefício assistencial à pessoa com deficiência foi concedido ao autor em 08/01/2016 e cessado em 22/08/2025, conforme declaração de benefícios, histórico de créditos e quadro-resumo previdenciário juntados aos autos. Embora não tenha sido apresentada a decisão administrativa específica que motivou a cessação, os documentos oficiais são suficientes para demonstrar a existência do benefício, sua espécie e a respectiva data de cessação. Com efeito, o item III da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral estabelece que, nas pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, ressalvada a hipótese em que dependa da análise de matéria de fato ainda não submetida à Administração, pois a conduta do INSS já caracteriza o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. A presente demanda busca o restabelecimento do mesmo benefício assistencial anteriormente concedido e posteriormente cessado pelo INSS. Não se trata de pedido de concessão originária nem de pretensão fundada em fato novo que devesse ser previamente submetido à Administração. A própria cessação administrativa constitui manifestação contrária à continuidade do benefício e caracteriza a pretensão resistida. É, portanto, desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo. A parte autora apresentou, em 16/12/2025, comprovante de residência, declaração relativa ao recebimento de benefício em outro regime e cópia do processo administrativo que lhe havia sido disponibilizada, realizando nova juntada em 20/02/2026. A falta da decisão de cessação decorreu da incompletude da documentação disponibilizada pelo INSS e não descaracteriza a resistência administrativa já demonstrada pelo encerramento do benefício. Assim, nos termos do item III do Tema 350 do STF, está configurado o interesse processual e deve ser afastada a extinção do feito. Não é possível, contudo, julgar imediatamente o pedido de restabelecimento. O processo foi extinto antes da instrução e ainda se mostra necessária a apresentação do procedimento administrativo integral, especialmente da decisão e dos elementos que fundamentaram a cessação, bem como a produção de prova socioeconômica e, caso controvertida a permanência do impedimento de longo prazo, da avaliação biopsicossocial pertinente. Não está configurada, portanto, a hipótese de causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com a intimação do INSS para apresentação do procedimento administrativo integral e a produção das provas necessárias ao julgamento do pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido. É como voto. EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ITEM III DO TEMA 350 DO STF. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu anular a sentença, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão

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