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TJES · Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002865-77.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR”, ajuizada por MARCOS KISTER PELANDA, em face de TELEFONICA BRASIL S.A., nos termos da inicial de ID 102553870 e documentos anexos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, passo a análise das preliminares arguidas pela requerida em sede de contestação (ID 104568564). DAS PRELIMINARES Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não administra o aplicativo WhatsApp e não possui ingerência sobre os perfis nele criados. A preliminar não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações apresentadas na petição inicial. Tendo o autor atribuído à requerida falha relacionada à habilitação e à manutenção de linhas integrantes da base numérica por ela administrada, encontra-se configurada a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. A efetiva existência de responsabilidade civil constitui matéria de mérito. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Também não procede a alegação de ilegitimidade ativa. O autor não reivindica direito pertencente aos titulares cadastrais das linhas, mas pretende proteger direitos próprios relacionados ao seu nome, à sua imagem e à sua reputação profissional, supostamente utilizados por terceiros. A circunstância de não figurar como titular contratual das linhas não afasta sua legitimidade para questionar os efeitos que a utilização delas teria produzido em sua esfera jurídica. Da Preliminar de Incompatibilidade do Pedido Quanto à alegada incompatibilidade do pedido de apresentação de documentos com o procedimento dos Juizados Especiais, a pretensão não foi deduzida em ação autônoma de exibição, mas como pedido acessório à obrigação de fazer e à reparação civil. Sua necessidade, adequação e extensão devem ser examinadas no mérito, não constituindo causa para a extinção integral do processo. Por fim, o cumprimento da tutela provisória durante a tramitação não acarreta perda integral do objeto, pois remanescem os pedidos de confirmação definitiva da medida, fornecimento de dados e indenização por danos morais. Por tais razões, REJEITO as preliminares ventiladas. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. Ademais, a causa comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é documental e ambas as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas, conforme expressa manifestação em assentada de conciliação de ID 104699508. DO MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, entretanto, não prescinde da demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. O fornecedor não responde quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia consiste em definir se as três linhas indicadas foram empregadas na fraude narrada; se houve defeito na prestação do serviço imputável à requerida; se deve ser confirmada a medida de suspensão; se a operadora deve fornecer os dados cadastrais dos titulares; e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Analisando os autos, tenho que a pretensão autoral merece prosperar em parte. Os documentos de IDs 102553876, 102553878 e 102553879 demonstram que as linhas nº (27) 99698-1057 e (27) 99930-9913 foram associadas, no aplicativo WhatsApp, ao nome ou à fotografia do autor e utilizadas em conversas voltadas a obter informações bancárias de seus clientes, mediante falsa notícia de liberação de valores judiciais. As consultas de IDs 102553884 e 102553888, por sua vez, identificaram a requerida como prestadora responsável pelos números. Estava, assim, justificada a adoção da medida preventiva, pois somente a operadora poderia suspender os serviços de telecomunicação vinculados às linhas. A requerida comprovou no ID 103635029 que realizou o bloqueio determinado judicialmente, não havendo notícia de atraso ou descumprimento. A tutela provisória deve, portanto, ser confirmada quanto às linhas nº (27) 99698-1057 e (27) 99930-9913. Situação distinta ocorre com a linha nº (21) 96713-8245. Embora os documentos indiquem contato de uma pessoa que se identificava como “auditor fiscal”, não demonstram, com segurança suficiente, que essa linha tenha utilizado o nome ou a imagem do autor, nem individualizam conduta ilícita que justifique a imposição definitiva de restrição sobre terminal cadastrado em nome de terceiro estranho ao processo. A tutela foi expressamente indeferida quanto a esse número e nenhum elemento probatório novo, produzido posteriormente, afastou os fundamentos daquela conclusão. Não se mostra possível, portanto, determinar seu bloqueio definitivo com base apenas na suspeita decorrente do contexto das conversas. Superada essa questão, passando para a análise da pretensão indenizatória pertinente aos danos morais, tenho que não merece prosperar. Ressalto, mais uma vez, que a Requerida promoveu o cancelamento da linha telefônica utilizada por terceiros para se passarem pelo Requerente e aplicarem fraudes, não havendo demonstração de dano moral indenizável imputável à operadora. O dano moral ficaria configurado se a Requerida houvesse contribuído para o fato, deixando de realizar o cancelamento da linha e permitindo que o terceiro continuasse a aplicar golpes em nome do Requerente, ou se restasse comprovado que a empresa telefônica permitiu o vazamento dos dados pessoais do Autor. Isso, contudo, não ocorreu. O fato de o autor relatar episódios semelhantes em outros processos não modifica essa conclusão. A repetição da atuação de terceiros, envolvendo diferentes números e prestadoras, não comprova, isoladamente, falha sistêmica atribuível à requerida neste processo. Os documentos acostados demonstram que terceiros utilizaram o nome e a imagem do Autor no aplicativo de mensagens e que o número integra a base da Requerida, mas não esclarecem a origem dos dados utilizados pelos fraudadores nem evidenciam participação ou contribuição direta da operadora na fraude. A reiteração de condutas praticadas por terceiros também não transforma, por si só, o risco ou a possibilidade de dano em lesão efetiva a direito da personalidade. Não há prova de que algum cliente tenha sido efetivamente lesado, de que a credibilidade profissional do Autor tenha sofrido repercussão concreta ou duradoura ou de que tenha ocorrido consequência que ultrapasse a legítima preocupação e os transtornos inerentes à situação narrada. De igual modo, o reconhecimento, na decisão liminar, da existência de risco à imagem profissional do Autor destinou-se apenas a justificar a adoção imediata de medida preventiva, em sede de cognição sumária. A tutela de urgência fundada no perigo de dano não equivale ao reconhecimento definitivo de que o dano moral efetivamente se consumou, nem dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil no julgamento de mérito. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não exonera a parte autora da apresentação de elementos mínimos quanto ao fato constitutivo de seu direito, especialmente no que diz respeito ao dano e ao nexo de causalidade. No caso, a alegação de que houve um segundo episódio semelhante não supre a ausência de prova de falha concreta atribuível à Requerida ou de efetiva lesão extrapatrimonial. Ainda, há jurisprudência que reconhece o dano moral em caso de ausência de atuação da empresa demandada para resolver situações em que terceiros aplicam golpes passando-se pelo Autor. Vejamos: Preliminar de ilegitimidade passiva. As partes são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Aplicação da teoria da asserção. Alegação de inexistência de relação entre o Facebook e o aplicativo Whatsapp . Rejeição. Art. 11, caput e § 2º, da Lei Federal nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet) . Empresas pertencentes ao grupo econômico Meta Platforms. Precedentes. Preliminar afastada. "Golpe do Whatsapp". Terceiro que, por meio do aplicativo WhatsApp, se passa pelo autor advogado e solicita contato com outro número telefônico para aplicar golpes. Ainda que não se pudesse atribuir a falha pela criação de conta com perfil falso, o defeito do serviço ficou evidente quando não atendeu as reclamações do autor. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10023603320248260297 Jales, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2024).” (GRIFO NOSSO). A hipótese retratada no precedente, entretanto, não se confunde com a dos autos. Naquele caso, o dano decorreu do defeito evidenciado pela ausência de atendimento às reclamações do interessado. Aqui, a Requerida, ao tomar conhecimento do fato, adotou as providências necessárias e promoveu o bloqueio da linha dentro do prazo estabelecido judicialmente, não permitindo que a situação permanecesse por omissão injustificada. Perante o exposto, entendo e reconheço que a Requerida, ao tomar conhecimento do fato, resolveu o imbróglio, não havendo fundamento suficiente para sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco necessidade demonstrada de apresentação dos dados do suposto terceiro fraudador. Nesse sentido, importante destacar que o art. 17, do CPC, preleciona que o interesse é um dos requisitos para se postular em juízo. Assim, entendo que a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, INDEFERINDO o pedido de indenização por danos morais. Contudo, CONFIRMO a decisão liminar concedida ao Autor no ID 102559908 e torno-a DEFINITIVA, a fim de que as linhas telefônicas nº (27) 99698-1057 e (27) 99930-9913 permaneçam suspensas e bloqueadas. Pari Passu, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de bloqueio ou cancelamento da linha nº (21) 96713-8245, de apresentação dos dados pessoais e cadastrais vinculados às linhas. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
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DAS PRELIMINARES Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não administra o aplicativo WhatsApp e não possui ingerência sobre os perfis nele criados. A preliminar não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações apresentadas na petição inicial. Tendo o autor atribuído à requerida falha relacionada à habilitação e à manutenção de linhas integrantes da base numérica por ela administrada, encontra-se configurada a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. A efetiva existência de responsabilidade civil constitui matéria de mérito. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Também não procede a alegação de ilegitimidade ativa. O autor não reivindica direito pertencente aos titulares cadastrais das linhas, mas pretende proteger direitos próprios relacionados ao seu nome, à sua imagem e à sua reputação profissional, supostamente utilizados por terceiros. A circunstância de não figurar como titular contratual das linhas não afasta sua legitimidade para questionar os efeitos que a utilização delas teria produzido em sua esfera jurídica. Da Preliminar de Incompatibilidade do Pedido Quanto à alegada incompatibilidade do pedido de apresentação de documentos com o procedimento dos Juizados Especiais, a pretensão não foi deduzida em ação autônoma de exibição, mas como pedido acessório à obrigação de fazer e à reparação civil. Sua necessidade, adequação e extensão devem ser examinadas no mérito, não constituindo causa para a extinção integral do processo. Por fim, o cumprimento da tutela provisória durante a tramitação não acarreta perda integral do objeto, pois remanescem os pedidos de confirmação definitiva da medida, fornecimento de dados e indenização por danos morais. Por tais razões, REJEITO as preliminares ventiladas. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. Ademais, a causa comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é documental e ambas as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas, conforme expressa manifestação em assentada de conciliação de ID 104699508. DO MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, entretanto, não prescinde da demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. O fornecedor não responde quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia consiste em definir se as três linhas indicadas foram empregadas na fraude narrada; se houve defeito na prestação do serviço imputável à requerida; se deve ser confirmada a medida de suspensão; se a operadora deve fornecer os dados cadastrais dos titulares; e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Analisando os autos, tenho que a pretensão autoral merece prosperar em parte. Os documentos de IDs 102553876, 102553878 e 102553879 demonstram que as linhas nº (27) 99698-1057 e (27) 99930-9913 foram associadas, no aplicativo WhatsApp, ao nome ou à fotografia do autor e utilizadas em conversas voltadas a obter informações bancárias de seus clientes, mediante falsa notícia de liberação de valores judiciais. As consultas de IDs 102553884 e 102553888, por sua vez, identificaram a requerida como prestadora responsável pelos números. Estava, assim, justificada a adoção da medida preventiva, pois somente a operadora poderia suspender os serviços de telecomunicação vinculados às linhas. A requerida comprovou no ID 103635029 que realizou o bloqueio determinado judicialmente, não havendo notícia de atraso ou descumprimento. A tutela provisória deve, portanto, ser confirmada quanto às linhas nº (27) 99698-1057 e (27) 99930-9913. Situação distinta ocorre com a linha nº (21) 96713-8245. Embora os documentos indiquem contato de uma pessoa que se identificava como “auditor fiscal”, não demonstram, com segurança suficiente, que essa linha tenha utilizado o nome ou a imagem do autor, nem individualizam conduta ilícita que justifique a imposição definitiva de restrição sobre terminal cadastrado em nome de terceiro estranho ao processo. A tutela foi expressamente indeferida quanto a esse número e nenhum elemento probatório novo, produzido posteriormente, afastou os fundamentos daquela conclusão. Não se mostra possível, portanto, determinar seu bloqueio definitivo com base apenas na suspeita decorrente do contexto das conversas. Superada essa questão, passando para a análise da pretensão indenizatória pertinente aos danos morais, tenho que não merece prosperar. Ressalto, mais uma vez, que a Requerida promoveu o cancelamento da linha telefônica utilizada por terceiros para se passarem pelo Requerente e aplicarem fraudes, não havendo demonstração de dano moral indenizável imputável à operadora. O dano moral ficaria configurado se a Requerida houvesse contribuído para o fato, deixando de realizar o cancelamento da linha e permitindo que o terceiro continuasse a aplicar golpes em nome do Requerente, ou se restasse comprovado que a empresa telefônica permitiu o vazamento dos dados pessoais do Autor. Isso, contudo, não ocorreu. O fato de o autor relatar episódios semelhantes em outros processos não modifica essa conclusão. A repetição da atuação de terceiros, envolvendo diferentes números e prestadoras, não comprova, isoladamente, falha sistêmica atribuível à requerida neste processo. Os documentos acostados demonstram que terceiros utilizaram o nome e a imagem do Autor no aplicativo de mensagens e que o número integra a base da Requerida, mas não esclarecem a origem dos dados utilizados pelos fraudadores nem evidenciam participação ou contribuição direta da operadora na fraude. A reiteração de condutas praticadas por terceiros também não transforma, por si só, o risco ou a possibilidade de dano em lesão efetiva a direito da personalidade. Não há prova de que algum cliente tenha sido efetivamente lesado, de que a credibilidade profissional do Autor tenha sofrido repercussão concreta ou duradoura ou de que tenha ocorrido consequência que ultrapasse a legítima preocupação e os transtornos inerentes à situação narrada. De igual modo, o reconhecimento, na decisão liminar, da existência de risco à imagem profissional do Autor destinou-se apenas a justificar a adoção imediata de medida preventiva, em sede de cognição sumária. A tutela de urgência fundada no perigo de dano não equivale ao reconhecimento definitivo de que o dano moral efetivamente se consumou, nem dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil no julgamento de mérito. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não exonera a parte autora da apresentação de elementos mínimos quanto ao fato constitutivo de seu direito, especialmente no que diz respeito ao dano e ao nexo de causalidade. No caso, a alegação de que houve um segundo episódio semelhante não supre a ausência de prova de falha concreta atribuível à Requerida ou de efetiva lesão extrapatrimonial. Ainda, há jurisprudência que reconhece o dano moral em caso de ausência de atuação da empresa demandada para resolver situações em que terceiros aplicam golpes passando-se pelo Autor. Vejamos: Preliminar de ilegitimidade passiva. As partes são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Aplicação da teoria da asserção. Alegação de inexistência de relação entre o Facebook e o aplicativo Whatsapp . Rejeição. Art. 11, caput e § 2º, da Lei Federal nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet) . Empresas pertencentes ao grupo econômico Meta Platforms. Precedentes. Preliminar afastada. "Golpe do Whatsapp". Terceiro que, por meio do aplicativo WhatsApp, se passa pelo autor advogado e solicita contato com outro número telefônico para aplicar golpes. Ainda que não se pudesse atribuir a falha pela criação de conta com perfil falso, o defeito do serviço ficou evidente quando não atendeu as reclamações do autor. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10023603320248260297 Jales, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2024).” (GRIFO NOSSO). A hipótese retratada no precedente, entretanto, não se confunde com a dos autos. Naquele caso, o dano decorreu do defeito evidenciado pela ausência de atendimento às reclamações do interessado. Aqui, a Requerida, ao tomar conhecimento do fato, adotou as providências necessárias e promoveu o bloqueio da linha dentro do prazo estabelecido judicialmente, não permitindo que a situação permanecesse por omissão injustificada. Perante o exposto, entendo e reconheço que a Requerida, ao tomar conhecimento do fato, resolveu o imbróglio, não havendo fundamento suficiente para sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco necessidade demonstrada de apresentação dos dados do suposto terceiro fraudador. Nesse sentido, importante destacar que o art. 17, do CPC, preleciona que o interesse é um dos requisitos para se postular em juízo. Assim, entendo que a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, INDEFERINDO o pedido de indenização por danos morais. Contudo, CONFIRMO a decisão liminar concedida ao Autor no ID 102559908 e torno-a DEFINITIVA, a fim de que as linhas telefônicas nº (27) 99698-1057 e (27) 99930-9913 permaneçam suspensas e bloqueadas. Pari Passu, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de bloqueio ou cancelamento da linha nº (21) 96713-8245, de apresentação dos dados pessoais e cadastrais vinculados às linhas. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
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