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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002862-16.2026.8.24.0061/SCRÉU: HELENA DANTAS DA SILVA SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344, 355, II, 487, I e 323 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, os pedidos formulados na inicial para condenar o réu HELENA DANTAS DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 4.166,89 quatro mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos correspondente ao débito existente na data do ajuizamento da ação, assim como os débitos que se vencidos no curso da demanda, com correção monetária pelo INPC desde os respectivos vencimentos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento, assim como multa moratória de 2% (dois por cento), observadas as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002862-16.2026.8.24.0061/SCRÉU: HELENA DANTAS DA SILVA SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344, 355, II, 487, I e 323 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, os pedidos formulados na inicial para condenar o réu HELENA DANTAS DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 4.166,89 quatro mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos correspondente ao débito existente na data do ajuizamento da ação, assim como os débitos que se vencidos no curso da demanda, com correção monetária pelo INPC desde os respectivos vencimentos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento, assim como multa moratória de 2% (dois por cento), observadas as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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