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TJES · Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas por Marciel Vitalino da Silva, Edney Santos de Lima e Wagner Rodrigues contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Anchieta/ES, que condenou os apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas. O apelante Marciel recebeu a pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. O apelante Edney recebeu a reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. O apelante Wagner recebeu a sanção de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Os recorrentes buscam a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. Pleiteiam também o redimensionamento das penas, com a fixação das penas-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para Marciel e Wagner, o afastamento da incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça para Edney, a aplicação do privilégio, a modificação dos regimes prisionais para o aberto e a substituição das penas corporais por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o acervo probatório demonstra a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas em relação aos apelantes, obstaculizando os pleitos de absolvição ou de desclassificação para o delito de uso próprio; (ii) verificar se a dosimetria das penas observou os critérios legais na fixação das penas-base, no indeferimento do pleito de confissão espontânea, no afastamento do tráfico privilegiado e na aplicação de enunciados sumulares; e (iii) estabelecer se os regimes prisionais fixados na sentença e a negativa de substituição de penas por restritivas de direitos estão em consonância com a legislação penal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelos Autos de Apreensão e Constatação Provisória, bem como pelo Laudo de Exame Químico Definitivo das substâncias apreendidas (cocaína, crack e maconha). Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio de prova idôneo para fundamentar o decreto condenatório, notadamente por estarem em perfeita harmonia com o contexto da abordagem. A flagrância do apelante Marciel com 50 (cinquenta) pedras de crack, indicando o local onde os corréus Wagner e Edney davam continuidade ao comércio ilícito de entorpecentes, afasta a tese de insuficiência de provas. A apreensão de 4 (quatro) pedras de crack e de dinheiro fracionado em poder do apelante Wagner, ao lado do corréu Edney, o qual portava a quantia de R$ 2.089,00 (dois mil e oitenta e nove reais), aliada à localização de rádio comunicador, de embalagens e de outras porções de entorpecentes nas proximidades, inviabiliza a desclassificação das condutas para o crime de porte para consumo pessoal. O crime de tráfico de drogas possui natureza de tipo misto alternativo, de forma que a conduta delitiva se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, como "trazer consigo" ou "ter em depósito", prescindindo de flagrante em atos de mercancia. O distanciamento das penas-base do mínimo legal conta com motivação idônea, respaldada no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, diante da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, caracterizadas pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de rádio comunicador e de vultosa quantia em dinheiro. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea revela-se inviável quando os agentes negam peremptoriamente em juízo a prática do crime de tráfico de drogas, alegando desconhecimento ou posse exclusiva para uso próprio, descumprindo o requisito da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça carece de interesse recursal e relevância prática para o apelante Edney, haja vista que a sanção intermediária não sofreu redução por atenuantes genéricas abaixo do mínimo legal. O benefício do tráfico privilegiado mostra-se incabível para os apelantes Marciel e Edney em razão da reincidência, e para o recorrente Wagner devido à dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela atuação em ponto de venda de drogas, pela apreensão de rádio comunicador e pela associação a agentes reincidentes. O regime inicial fechado imposto aos apelantes Marciel e Edney decorre do montante das penas fixadas e da reincidência dos réus, nos termos da alínea a e da alínea b a contrario sensu do parágrafo 2º do art. 33 do Código Penal, enquanto o regime semiaberto aplicado ao recorrente Wagner justifica-se pelo quantum de pena e pelas circunstâncias judiciais negativas, com fulcro na alínea b do parágrafo 2º do mesmo artigo. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos encontra óbice no inciso I do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que as reprimendas aplicadas superam o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O depoimento de policiais militares prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para amparar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual falta de imparcialidade dos agentes. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, aliada à posse de rádio comunicador e de relevante quantia em dinheiro fracionado, obsta a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal. O afastamento da pena-base do mínimo legal justifica-se pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com amparo no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A atenuante da confissão espontânea exige a admissão inequívoca da conduta delitiva que serviu de fundamento para a condenação, inviabilizando o reconhecimento do benefício quando o réu nega a prática do tráfico e alega posse para uso próprio. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela atuação em ponto de venda de drogas, associação a corréus reincidentes e posse de apetrechos destinados à mercância ilícita, afasta a concessão da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: art. 28 da Lei nº 11.343/2006; caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; art. 42 da Lei nº 11.343/2006; alínea a do parágrafo 2º do art. 33 do Código Penal; alínea b do parágrafo 2º do art. 33 do Código Penal; inciso I do art. 44 do Código Penal; art. 59 do Código Penal; alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 231; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 545; Superior Tribunal de Justiça, HC 1038319/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/02/2026; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 1032565/SP, Relator Ministro Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 1041580/MG, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/06/2026.
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