Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002860-76.2023.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRASILINA IZABEL MEIRELES CPF: 880.514.476-20 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Brasilina Izabel Meireles em face de Banco Bradesco S.A., fundado no título judicial constituído nos autos nº 5000014-28.2019.8.13.0184, pelo qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. Em breve síntese dos fatos, o exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 15.339,99 (ID 10118548240). Devidamente intimado, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 16.019,73 (ID 10204014190). Na sequência, o exequente alegou que o Banco Bradesco S.A. efetuou o pagamento de forma extemporânea, somente em 08/04/2024, quando o prazo para pagamento voluntário havia se encerrado em 05/04/2024. Apresentou planilha atualizada, apontando que o valor devido até o termo final era de R$ 16.141,88, enquanto o executado havia depositado R$ 16.019,73, resultando em diferença de R$ 122,15, além da incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Sustentou que, atualizado até 30/06/2024, o saldo remanescente totalizava R$ 3.445,95 e requereu a penhora on-line desse montante, bem como a juntada das respectivas planilhas de cálculo. Sobreveio a decisão de ID 10315649187, por meio da qual foi indeferido o pedido de penhora on-line, ao fundamento de que a exequente havia aplicado a multa e os honorários de 10% sobre o valor inicial da execução, quando tais encargos deveriam incidir apenas sobre o saldo remanescente após o pagamento parcial de R$ 16.019,73. Determinou-se que sobre o saldo remanescente incidissem juros e correção monetária, conforme estabelecido no título judicial, além da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o débito remanescente em R$ 164,79 (ID 10372945421). O exequente interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão, tendo o Tribunal dado provimento ao recurso para reconhecer a intempestividade do depósito e determinar a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do débito. A decisão transitou em julgado (IDs 10623470300 e 10641630501). O exequente apresentou nova planilha de cálculo, no valor de R$ 4.271,04 (ID 10646066200). Intimado, o executado não promoveu o pagamento, razão pela qual foi bloqueado o referido valor e posteriormente transferido ao exequente (IDs 10674337307 e 10680066091). Posteriormente, o exequente informou que, embora os cálculos estivessem atualizados até 09/03/2026, o bloqueio de R$ 4.271,04, realizado em 29/04/2026, não contemplou a atualização do débito até 28/04/2026, que totalizava R$ 4.350,85. Apontou, assim, saldo remanescente de R$ 79,81, atualizado para R$ 81,01 até 10/06/2026. Requereu, por conseguinte, a intimação do executado para o pagamento da diferença, acrescida dos encargos legais até a quitação integral, preferencialmente mediante depósito na conta bancária já informada nos autos (ID 10694194085). É o breve relatório. DECIDO. De início, cumpre registrar que a parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada até 09/03/2026, no valor de R$ 4.271,04. Ocorre que o bloqueio do referido montante somente foi efetivado em 29/04/2026, tendo sido expedido alvará, em 15/05/2026, no valor de R$ 4.275,13. Posteriormente, a parte exequente apresentou nova planilha de atualização, na qual apontou saldo remanescente de R$ 79,81, atualizado para R$ 81,01 até 10/06/2026, mediante a aplicação da taxa SELIC. Entretanto, o título executivo judicial estabeleceu que a correção monetária deve observar os índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data da publicação da sentença, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (inclusão indevida), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, mostra-se devida a atualização do débito desde a data do cálculo apresentado, atualizado até 09/03/2026, até a data do efetivo bloqueio, ocorrido em 29/04/2026, devendo, nesse período, incidir juros e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no título judicial. Após o pagamento parcial do débito, no valor de R$ 4.275,13 (ID 10680066091), a atualização deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente. Dessa forma, intime-se o exequente para corrigir o valor remanescente. Após, abra-se vista a parte executada para pagemento. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.