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5002852-85.2026.8.24.0282

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002852-85.2026.8.24.0282/SC AUTOR: JOAO VITOR MARTINS VALERIM ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) DESPACHO/DECISÃO I - Ao Secretário do Juizado Especial para designação de audiência conciliatória. Nos termos da Resolução 481 de 22/11/2022 do Conselho Nacional de Justiça, fica facultado às partes, se assim desejarem, o ingresso no ato por videoconferência, na data e hora designadas, por meio dos links específicos da plataforma PJSC Conecta, que serão disponibilizados pelo Cartório, em ato ordinatório. II - A parte requerida deverá ser citada/intimada, via AR, conforme art. 18, I, da Lei n. 9.099/95. Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95. No ofício ou mandado de citação/intimação, deverão constar as advertências/informações de que: (i) não obtida a conciliação, deverá ser apresentada na audiência a defesa, oral ou escrita, sob pena de revelia, devendo, no mesmo ato especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (Lei n. 9.099/95, arts. 27 e 28 c/c NCPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas no limite legal (Lei n. 9.099/95, art. 34 c/c parágrafo único do art. 27); (ii) o comparecimento ao ato é pessoal e obrigatório, de modo não comparecendo na audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (Lei n. 9.099/95, art. 20) e será proferido julgamento, de plano (Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º). III - A parte requerente deverá ser intimada do ato, sendo advertida de que sua ausência na audiência importará na extinção e consequente arquivamento do processo (Lei n. 9.099/95, art. 51, I). IV – Caso inexitosa a conciliação, apresentada a contestação (item i), deverá, a parte requerente, apresentar, também em audiência, réplica oral, salvo se autorizada a apresentação, por escrito, pelo(a) juiz(íza) ou juiz(íza) leigo(a), no prazo de 15 (quinze) dias. V - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se pretendem o julgado antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (Lei n. 9.099/95, arts. 27 e 28 c/c art. 357, II, do CPC), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC. Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual. VI - Intimem-se.

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