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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002849-40.2025.4.03.6311 EXEQUENTE: IVO SCHVARZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NAYLA MEDEIROS DOS REIS - SP403777 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA VAZ GALVAO - SP438082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ivo Schvarz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A sentença declarou inexigível o débito apurado em razão da concessão retroativa da aposentadoria por incapacidade permanente e determinou ao INSS que se abstivesse de efetuar novos descontos, bem como restituísse os valores já consignados no benefício atual sob a rubrica de “devolução de benefício”, decorrentes exclusivamente da diferença entre as rendas dos benefícios (ID 574589304). Na fase executiva, a CECALC apresentou inicialmente cálculo no valor de R$ 7.196,95, atualizado até março de 2026 (ID 587070398). Após impugnação do INSS (ID 591710431), a Contadoria Judicial reviu sua posição e apresentou novo parecer reconhecendo como devido o montante de R$ 2.485,26, atualizado até março de 2026 (ID 598456999). O INSS manifestou ciência e concordância com o novo parecer (ID 598867873), ao passo que a parte exequente impugnou a redução do crédito e requereu a manutenção do cálculo original (ID 601966943). Decido A controvérsia cinge-se à definição do cálculo de liquidação adequado para refletir os comandos do título executivo judicial, em especial no que tange ao encontro de contas entre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente recebidos concomitantemente. Com razão a autarquia previdenciária e o parecer definitivo da Contadoria Judicial. A sentença proferida nestes autos reconheceu expressamente a legitimidade do encontro de contas entre benefícios inacumuláveis relativos ao mesmo período, consignando que, nos meses em que o valor do auxílio temporário superou o valor da aposentadoria, a obrigação de pagar os atrasados ficaria quitada (saldo zero), sendo vedada a apuração de saldo negativo ou a criação de dívida contra o segurado, determinando-se a abstenção de novos descontos e a restituição dos valores já consignados sob a rubrica de “devolução de benefício” decorrentes exclusivamente da diferença de rendas (ID 574589304). Ocorre que o cálculo originário elaborado pela CECALC deixou de observar adequadamente a regra de inacumulabilidade de benefícios no período de concomitância, o que acabou por computar valores indevidos e implicaria pagamento em duplicidade, gerando enriquecimento sem causa da parte exequente. Conforme apontado pelo INSS e confirmado pelo órgão técnico do Juízo, a restituição dos valores descontados não consubstancia autorização para a cumulação material de benefícios previdenciários inacumuláveis (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) em relação às mesmas competências, mas sim a recomposição limitada aos descontos efetivamente incidentes sobre a renda mensal do benefício ativo após a compensação regular (ID 591710431). A jurisprudência pacífica e a tese firmada no âmbito dos tribunais pátrios — alinhando-se à diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1207 e pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 195 — estabelecem que, no cálculo das parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável. A compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, respeitando-se o limite de cada competência e vedando-se a apuração de saldo negativo, mas impedindo-se, de igual modo, que o segurado perceba valores em duplicidade pela mesma competência. Nesse sentido, o segundo cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, consubstanciado no montante de R$ 2.485,26 (atualizado até março de 2026), revela-se escorreito e fiel aos limites da coisa julgada, porquanto sopesou devidamente a compensação das prestações inacumuláveis e expurgou o excesso de execução apurado na conta inicial (ID 598456999). A adoção do primeiro cálculo implicaria subversão do título executivo ao permitir a restituição de valores que não correspondem a descontos ilegítimos, mas sim ao ajuste financeiro necessário para evitar o pagamento concomitante de benefícios vedado pelo art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Assim sendo, a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (ID 591710431); b) REJEITO o cálculo originário e HOMOLOGO o segundo cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (CECALC), o qual apurou o montante devido de R$ 2.485,26, atualizado até março de 2026 (ID 598456999); Remetam-se os autos ao setor de expedição de cálculos. Int.
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