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TJSE · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002840-59.2026.8.25.0083/SE AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO(A): LAERTE PEREIRA FONSECA (OAB SE006779) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Requer a parte demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente para que a parte acionada seja compelida a, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a substituição da geladeira por uma nova ou a restituição imediata do valor pago, corrigido monetariamente, sob pena de multa diária. Relata o demandante que, em 31 de março de 2026, adquiriu um refrigerador da marca Esmaltec, modelo RCD34 Pro Black, na loja Cencosud Brasil Comercial S.A. (G Barbosa), pelo valor de R$ 2.099,90 (dois mil e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme nota fiscal acostada aos autos. Informa que, passados poucos dias da entrega e instalação do bem em sua residência, o eletrodoméstico apresentou vício de qualidade, consistente na interrupção do funcionamento do sistema de refrigeração e congelamento. Diante da inoperância do equipamento, prossegue o autor, procurou a requerida CENCOSUD para exigir a substituição do produto viciado, ocasião em que foi informado de que a responsabilidade pela solução do problema competiria à fabricante ESMALTEC, tendo-lhe sido fornecidos, então, os dados de uma oficina autorizada supostamente credenciada pela fabricante. Contudo, ao se dirigir ao endereço indicado, constatou que nenhuma assistência técnica ali operava, o que o levou a formalizar reclamação por via telefônica junto aos canais de atendimento da requerida ESMALTEC, protocolo nº 0206261540955299, sem que, todavia, houvesse o envio de técnico para averiguação do defeito. Aduz que, ante a persistência da inércia, realizou um segundo contato telefônico, do qual resultou o protocolo nº 0206261608952316, sendo então orientado pela Requerida Esmaltec a encaminhar a documentação pertinente ao endereço eletrônico esmaltec.documentacao@solucoes.com.br. A despeito das diversas tentativas empreendidas junto às requeridas, continua oi demandante, nenhuma providência efetiva foi adotada por qualquer delas, não tendo sido realizada visita técnica à sua residência, tampouco o conserto ou a substituição do produto defeituoso, de modo que a geladeira permanece, até a presente data, instalada em sua residência sem qualquer funcionamento. A concessão da tutela de urgência, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aos quais se soma, ainda, a análise da reversibilidade da medida pretendida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, notadamente quando se está diante de pedido de natureza satisfativa, apto a antecipar, ainda que parcialmente, o próprio mérito da demanda. No caso em exame, a parte autora comprova, por meio da nota fiscal acostada, a efetiva aquisição do refrigerador, bem como, por meio dos anexos referentes aos protocolos de atendimento, a existência de contatos telefônicos realizados para a fabricante Esmaltec relatando a existência de problema no funcionamento do bem. Tais elementos, todavia, revelam-se insuficientes, neste momento de cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito na extensão pretendida pelo Requerente. Tratando-se de pedido que importa em obrigação de fazer consistente na substituição integral do bem por um novo, ou, alternativamente, na restituição imediata do valor pago, medida de caráter essencialmente satisfativo, revela-se prudente que a matéria seja submetida ao crivo do contraditório, oportunizando-se às empresas acionadas a apresentação de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA VINDICADA. Intimem-se. No mais, aguarde-se a sessão conciliatória aprazada.
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