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5002833-51.2026.8.13.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002833-51.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DANIEL DE SOUZA GODOY CPF: 014.214.736-23 CARLOS CESAR GONCALVES GOMES CPF: 012.956.516-45 e outros Vista a parte contrária para que manifeste quanto aos embargos de declaração apresentado. ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002833-51.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Imissão na Posse] AUTOR: DANIEL DE SOUZA GODOY CPF: 014.214.736-23 RÉU: CARLOS CESAR GONCALVES GOMES CPF: 012.956.516-45 e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por DANIEL DE SOUZA GODOY em face de CARLOS CESAR GONÇALVES GOMES, MUNICÍPIO DE FORMIGA, PONTA COMERCIAL LTDA. e GILBERTO CAMPOS VIANA, visando o levantamento de restrição incidente sobre bem imóvel de sua alegada propriedade, decorrente de constrição oriunda dos autos nº 0391719-39.2006.8.13.0261. O embargante sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel anteriormente à constrição judicial, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 13/10/2020, sendo terceiro de boa-fé, razão pela qual requer o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 126.108 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para regularização do bem. (ID 10651972030) Na decisão de ID 10660920272, foi concedida a gratuidade judiciária ao autor e deferida parcialmente a tutela de urgência. Contestando (ID 10699576230), o Embargado manifestou-se favoravelmente ao levantamento da indisponibilidade, apenas pugnando pela condenação do embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Os embargados CARLOS CESAR GONÇALVES GOMES e PONTA COMERCIAL LTDA. também manifestaram concordância com o levantamento da indisponibilidade. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo a analisar o mérito. De conformidade com o disposto no art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, poderá requerer lhe sejam mantidos ou restituídos por meio de embargos. E, segundo o art. 674, § 1º, CPC, podem os embargos ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. Nesse sentido, pertinente a lição de Humberto Theodoro Júnior: Ação de natureza constitutiva, que busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada. (Humberto Theodoro Jr - Curso de Direito Processual Civil - Editora Forense - 36ª edição - Vol. II). Pois bem, no caso os embargados Município de Formiga, Carlos Cesar Gonçalves Gomes e Ponta Comercial Ltda. concordaram com o pedido inicial de levantamento da indisponibilidade, sendo que o Município pugnou pela condenação do embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. A Ponta Comercial Ltda., inclusive, reiterou expressamente a concordância com a procedência dos Embargos de Terceiro. Nesse ponto, necessária análise mais detida. Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, analisada à luz do conteúdo da defesa apresentada nos autos, em atenção à Súmula 303/STJ (“em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”) e à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” REsp 1452840/SP, DJe 05/10/2016). No caso de bens imóveis, a transferência do domínio somente se opera com o registro do título aquisitivo no Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente (Lei n. 6.015/73, art. 167), corolário do art. 1.245 do Código Civil brasileiro. Desta feita, ao determinar a obrigação de registro do título aquisitivo no CRI, o seu eventual descumprimento não pode ser futuramente alegado em proveito de quem a descumpriu (princípio do nemo auditur propriam turpitudinem – ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). Além do mais, não é razoável que a omissão no cumprimento de um dever legal implique a sucumbência da parte embargada. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 490.605/SC: “Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio”. Assim, como a parte embargante não procedeu, a tempo e modo devidos, ao registro da escritura pública de compra e venda e, consequentemente, deu causa à constrição indevida sobre o imóvel, deverá arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência. A própria controvérsia estabelecida entre o embargante e o Município quanto à sucumbência decorre precisamente da ausência de registro do título aquisitivo. Ante o exposto e o que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência de ID 10660920272 e JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para determinar a retirada definitiva da indisponibilidade lançada sobre o imóvel matriculado no 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG sob a matrícula nº 126.108, nos autos de nº 0391719-39.2006.8.13.0261. Condeno o Embargante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 10660920272) Com o transito em julgado da presente sentença, junte-se a presente sentença nos autos de nº 0391719-39.2006.8.13.0261. Servirá a presente sentença como ofício a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para as providências cabíveis. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso às partes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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