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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002832-95.2021.8.24.0015/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA EXCELENCIA - CRESOL EXCELENCIA ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) EXECUTADO: JACKSON NEVES ADVOGADO(A): MIRIAM SALETE IARROCHESKI MURAKAMI (OAB SC029348) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados da conta do executado JACKSON NEVES, sob a alegação de que se trata de verba oriunda de seu salário/seguro desemprego (Evento 241.3). Intimada, a parte exequente manifestou contrária (Evento 254.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente destaco que diante da manifestação de Evento 270.1, a análise da impenhorabilidade se restringirá ao valor de R$ 1.870,10. No mais, verifica-se que a parte executada logrou êxito em comprovar o alegado na petição de Evento 241.3, consoante extrato bancário de Evento 241.2, do qual extrai-se que o valor é proveniente de "PAGAMENTO SEG DESEMPREGO". Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a manutenção da penhora realizada. A propósito do tema, veja-se o teor do mencionado artigo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Por fim, quanto aos demais valores bloqueados, pela ausência de demonstração pelo executado de que merecem igualmente ser agraciados com a proteção legal, estes devem ser liberados em favor da exequente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade e determino o levantamento da penhora apenas da quantia de R$ 1.870,09 (Evento 247.1) em favor do executado JACKSON NEVES. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia pelo executado, bem como idêntico expediente judicial em prol da exequente para saque dos valores remanescentes. 3. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de Evento 221.1.
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