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5002832-08.2025.4.03.6342

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 23º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002832-08.2025.4.03.6342 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: NELSON PEREIRA DA SILVA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pela UNIÃO e pela parte autora em face da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade parcial da Notificação de Lançamento nº 2021/540320456799120, reconhecendo a inexistência de débito tributário referente aos valores pagos a título de pensão alimentícia em favor de Guilherme Pereira Silva, nos moldes da sentença homologatória de divórcio. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal e deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Extraio trecho que bem fundamenta a parcial procedência: “A parte autora alega que os valores deduzidos a título de pensão alimentícia foram regularmente pagos em cumprimento à sentença homologatória de divórcio consensual proferida em 2011, a qual estabeleceu obrigação alimentar no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos em favor dos filhos Felipe Pereira Silva e Guilherme Pereira Silva, por meio de desconto em folha e repasse direto à genitora. Sustenta que tais valores foram corretamente informados à Receita Federal e deduzidos na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020. A União, em contestação, sustenta a regularidade da atuação fiscal, alegando que não foi apresentada documentação suficiente para comprovar a existência da obrigação alimentar judicial e o efetivo pagamento aos beneficiários, nos moldes exigidos pela legislação. Alega ainda que um dos alimentandos, Felipe Pereira Silva, contava com 27 anos em 2020, não sendo possível presumir dependência econômica ou obrigação alimentar válida para fins de dedução fiscal. O art. 12-A, §3º, inciso I, da Lei nº 7.713/88 permite a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia, desde que fixados por decisão judicial ou escritura pública, nos termos do direito de família. No presente caso, a controvérsia cinge-se à validade da dedução dos valores pagos pelo autor a título de pensão alimentícia em favor de seus filhos no ano de 2020, e à legalidade da Notificação de Lançamento que glosou tais deduções. Quanto ao filho Felipe Pereira Silva: Assiste razão à União. Conforme informado, Felipe contava com 27 anos de idade no ano-calendário de 2020, não tendo sido produzida qualquer prova nos autos quanto à persistência da dependência econômica. No caso dos autos, a mera alegação de liberalidade do alimentante ou continuidade informal do pagamento não é suficiente para gerar efeito tributário favorável, especialmente em face do princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Neste sentido, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA . FILHOS MAIORES. TÉRMINO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NATUREZA DE DOAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO . RECURSO DESPROVIDO. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 ( NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n .º 01 e 03/2016, do STJ)- De acordo a Lei n. º 9.250/95, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF os valores pagos a título de pensão alimentícia, desde que decorrentes de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública - É a dedução, no âmbito do imposto de renda, o abatimento da base de cálculo do tributo por meio da inclusão de despesas legalmente determinadas, entre as quais a pensão alimentícia, que tem como fundamento a preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 3º da Constituição) e o da solidariedade social e familiar, em razão do vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial - Os beneficiários já alcançaram a maioridade civil, têm formação superior completa e já estão no exercício da atividade profissional, situação que descaracteriza a dependência econômica presumida (artigo 35, § 1º, da Lei n. º 9 .250/95) e a natureza assistencial da verba, de modo que a origem judicial (decorrente de ato de jurisdição voluntária, sem análise do mérito pelo juízo) não é suficiente para fruir do benefício previsto no 4º, inciso II, da Lei n.º 9.250/1996. - Não há impedimento que obste a prestação pecuniária ofertada pelo recorrente aos filhos, no entanto, a obrigação estabelecida com fundamento no Direito de Família não mais se configura como desoneração no âmbito tributário após o término da presunção legal de dependência econômica e, nos termos do artigo 111 do CTN, assume as feições do instituto da doação, sobre o qual incide o tributo . - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00068594020144036105, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MAIOR DE 24 ANOS . INCIDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. Nos termos da Lei nº 9.250/1996, a pensão alimentícia passível de dedução (prevista no art . 4º, II) somente alcança os filhos dependentes que se enquadrem na condição prevista no art. 35, III e § 1º. 2. Os valores recebidos pelos filhos capazes maiores de 24 anos estão estão sujeitos à incidência do imposto de renda . 3. Mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. (TRF-4 - RCIJEF: 50099317020224047000 PR, Relator.: RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2023, 1ª Turma Recursal do Paraná) Assim, correta a glosa promovida pela Administração quanto à dedução referente ao filho Felipe Pereira Silva, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida quanto a esse ponto. Quanto ao filho Guilherme Pereira Silva: Neste ponto, assiste razão ao autor. Examinando a documentação juntada aos autos, observo que o autor juntou a sentença homologatória do divórcio consensual (Id 411541407). Embora o documento não explicite nominalmente os beneficiários ou o valor da pensão, consta nos autos a petição inicial da ação de divórcio (Id 411541404, fl. 11), da qual se extrai o compromisso do autor de pagar pensão alimentícia equivalente a 1/3 dos vencimentos líquidos em favor de seus filhos. Ademais, verifico que foi apresentado comprovante de rendimentos emitido pela fonte pagadora, no qual consta expressamente o desconto referente à pensão alimentícia, o que corrobora as alegações do autor quanto ao cumprimento da obrigação alimentar judicialmente estipulada. Desse modo, restou comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a dedução dos valores pagos a Guilherme Pereira Silva, razão pela qual a Notificação de Lançamento deve ser anulada parcialmente, com reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário no que se refere a esses valores. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade parcial da Notificação de Lançamento nº 2021/540320456799120, reconhecendo a inexistência de débito tributário referente aos valores pagos a título de pensão alimentícia em favor de Guilherme Pereira Silva, nos moldes da sentença homologatória de divórcio.” Entendo que as questões aventadas pelos recorrentes foram decididas de forma clara, não havendo reparos a serem feitos na sentença. Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Sem condenação em honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da lei nº 9099/95. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MAIOR COM 27 ANOS À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GLOSA LEGÍTIMA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. NULIDADE PARCIAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pela União e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade parcial da Notificação de Lançamento nº 2021/540320456799120, reconhecendo a inexistência de débito tributário relativo aos valores deduzidos a título de pensão alimentícia paga em favor de Guilherme Pereira Silva, mantendo hígida a glosa referente aos valores pagos ao filho Felipe Pereira Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos a título de pensão alimentícia ao filho Felipe Pereira Silva, então com 27 anos, podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda sem comprovação de dependência econômica; e (ii) estabelecer se os valores pagos em favor de Guilherme Pereira Silva atendem aos requisitos legais para dedução fiscal, diante da documentação apresentada pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 12-A, § 3º, inciso I, da Lei nº 7.713/88 autoriza a dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia quando decorrentes de decisão judicial ou escritura pública. A dedução tributária de pensão alimentícia exige demonstração da subsistência da obrigação alimentar e da dependência econômica do beneficiário, especialmente quando se trata de filho maior. A ausência de prova da dependência econômica de Felipe Pereira Silva, maior de 27 anos no ano-calendário de 2020, afasta a possibilidade de dedução fiscal dos valores pagos. A continuidade informal do pagamento de alimentos por liberalidade do alimentante não produz efeitos tributários favoráveis diante do princípio da legalidade estrita em matéria tributária. A documentação juntada aos autos comprova a obrigação alimentar judicialmente estabelecida em favor de Guilherme Pereira Silva, mediante sentença homologatória de divórcio e petição inicial que estipula pensão equivalente a um terço dos vencimentos líquidos do autor. O comprovante de rendimentos emitido pela fonte pagadora demonstra a efetivação dos descontos referentes à pensão alimentícia, corroborando o cumprimento da obrigação alimentar. A comprovação da obrigação alimentar judicial e do efetivo pagamento autoriza a dedução dos valores pagos a Guilherme Pereira Silva e impõe a nulidade parcial da notificação de lançamento. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem afronta ao dever constitucional de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A dedução de pensão alimentícia na base de cálculo do imposto de renda exige comprovação da obrigação alimentar judicialmente fixada e do efetivo pagamento dos valores. A maioridade do alimentando afasta a presunção de dependência econômica, impondo ao contribuinte o ônus de comprovar a persistência da necessidade alimentar para fins de dedução tributária. Pagamentos realizados por liberalidade do alimentante, sem demonstração de obrigação alimentar juridicamente exigível, não geram direito à dedução fiscal. A comprovação documental da obrigação alimentar homologada judicialmente e dos descontos realizados em folha autoriza a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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