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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002830-84.2022.4.03.6102 AUTOR: SOLANGE APARECIDA AMBROZIO PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 24/04/2022 por SOLANGE APARECIDA AMBROZIO PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula, em ordem sucessiva, a concessão de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, com pedido de tutela de urgência. Alega, em síntese, ser portadora de hérnia de disco, discopatia lombar, coxartrose, gonartrose, fibromialgia, depressão e transtorno afetivo bipolar (CID-10 M25.5, M16, M17, M51, F32, F31.9 e M79.7), moléstias que a incapacitariam de modo total e permanente para o trabalho rural que sempre exerceu, notadamente o de colhedora de laranja. Sustenta que a cessação e o indeferimento dos benefícios NB 31/125.828.585-9, NB 31/544.465.276-1 e NB 31/615.055.533-3 careceram de fundamentação idônea. Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 93.091,09. Juntou documentos. Pela decisão de Id 248498710 foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento da sentença. Determinada a requisição das cópias dos procedimentos administrativos (Id 269291954), o INSS as juntou (Ids 273040541, 273378766 e 273378768). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 295120671) e, posteriormente, após a produção da prova pericial, nova contestação (Id 452146094), na qual sustenta a ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pela perícia e o não cumprimento da carência por meio de documentação contemporânea. Requereu, ainda, a apresentação de autodeclaração de atividade rural. Réplicas nos Ids 317026650 e 452308164. Realizada perícia médica judicial em 25/07/2025, sobreveio o laudo de Id 443649727, complementado, por determinação do juízo (Id 464520404), pelo laudo de Id 468941921, que respondeu aos quesitos suplementares da autora. Instada a se manifestar sobre a autodeclaração de atividade rural, a autora esclareceu expressamente (Id 466486165) que não deduz nestes autos pretensão de reconhecimento de labor na condição de segurada especial. Em alegações finais (Id 472640714), a autora reiterou o pedido de procedência, sustentando que a data de início da incapacidade deveria ser retroagida à época em que cessou sua atividade laborativa, invocando o Tema 1.013/STJ, o Tema 343/TNU, a Súmula 47/TNU, a Resolução CFM nº 1.488/1998 e laudo técnico paradigma de engenharia de segurança do trabalho relativo à função de colhedor de laranja (Id 452272138). O INSS, por seu turno (Id 473139869), reiterou a contestação, destacando que o laudo complementar ratificou a data de início da incapacidade em 15/02/2022 e que o último vínculo da autora encerrou-se em 2016, juntando dossiê previdenciário e dossiê médico (Ids 473139870 e 473139871). Arbitrados e requisitados os honorários periciais (Ids 580256710 e 581747404), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento no estado em que se encontra o processo A controvérsia é essencialmente de direito e, quanto à matéria de fato, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental e pela prova pericial médica, esta última já complementada. As partes apresentaram alegações finais sem requerer a produção de outras provas, e o INSS expressamente pugnou pelo julgamento antecipado. Ademais, tendo a autora afastado, de modo inequívoco, qualquer pretensão de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, é despicienda a instrução testemunhal ordinariamente vocacionada à comprovação da condição de segurada especial. Passo, pois, ao exame do mérito. II.2 – Dos requisitos legais Os benefícios por incapacidade — hoje denominados auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 — pressupõem a conjugação de três requisitos cumulativos: incapacidade laborativa — total e temporária, para o benefício do art. 59, ou total e permanente, insuscetível de reabilitação, para o do art. 42, ambos da Lei nº 8.213/91; qualidade de segurado na data do início da incapacidade (arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/91); carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses de dispensa do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. A ausência de qualquer deles obsta a concessão. Examino-os na ordem que a instrução recomenda. II.3 – Da incapacidade laborativa A perícia médica judicial, realizada por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, concluiu de forma clara e fundamentada (Id 443649727): "O conjunto das patologias articulares, fibromialgia e discopatias tornam a pericianda incapacitada para exercer atividades laborativas a partir de 15/02/2022, quando do relatório médico anexado aos autos constou incapacidade, por tempo indefinido, sendo suas patologias de caráter degenerativo, crônicas e irreversíveis." Ao responder aos quesitos, a expert assinalou tratar-se de incapacidade para a atividade habitual, de caráter permanente, sem potencial de reabilitação profissional (quesitos 4, 5, 7 e 8 do juízo), consignando ainda, em resposta aos quesitos do réu, tratar-se de incapacidade "para toda e qualquer atividade" (quesito 10), insuscetível de recuperação (quesitos 18 e 20), sem indicação cirúrgica (quesito 24) e sem necessidade de assistência permanente de terceiro (quesito 22). O laudo é coerente com o exame físico descrito (limitação da rotação cervical, ausência de flexão do tronco, elevação limitada dos ombros, edema em joelhos e tornozelos, marcha claudicante) e com a documentação médica encartada. Não há nos autos elemento técnico apto a infirmá-lo. Reconheço, pois, a incapacidade total e permanente da autora, insuscetível de reabilitação profissional. II.4 – Da data de início da incapacidade (DII) e da pretensão de retroação A perita fixou a DII em 15/02/2022, tendo por marco o laudo médico daquela data, firmado pelo Dr. Rodrigo Paulo Ferreira (CRM 156.368), que atestou incapacidade laboral. Instada pelo juízo a responder aos quesitos suplementares da autora, a expert ratificou a data (Id 468941921), esclarecendo que: "Não há retificação e sim RATIFICAÇÃO da data do início da incapacidade em 15/02/2022 [...]. Não há documentos médicos nos autos sobre o estado de saúde da periciada no período de 2016 a 2022 e não há outros documentos médicos informando que a periciada estaria incapacitada antes dessa data." Sobre os exames de 2016 invocados pela autora, a perita foi expressa em que "nenhum deles aponta alterações graves ou incapacitantes", indicando apenas "o início das alterações degenerativas". E, embora tenha reconhecido que o trabalho de colhedora de laranja "foi realizado com esforço", não extraiu daí qualquer alteração do marco temporal. Os argumentos deduzidos em alegações finais não autorizam conclusão diversa: (a) O Tema 1.013/STJ (REsp 1.786.590/SP) não guarda pertinência com a hipótese dos autos. Como se colhe da própria ementa juntada pela autora (Id 452272140), a tese ali firmada versa sobre a possibilidade de recebimento conjunto da renda do trabalho e das parcelas retroativas do benefício por incapacidade concedido judicialmente, no período em que o segurado, ante a demora na implantação, permaneceu trabalhando. Nada dispõe sobre "sobre-esforço" como critério de fixação da data de início da incapacidade. (b) O Tema 343/TNU — segundo o qual a fixação da DII na data da perícia é medida excepcional, a exigir fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de início anterior — igualmente não socorre a autora. Aqui a DII não foi fixada na data do exame pericial (25/07/2025), mas em momento muito anterior (15/02/2022), com apoio em documento médico contemporâneo e mediante fundamentação técnica expressa, inclusive em resposta a quesitos complementares. A ratio do precedente foi, portanto, integralmente observada. (c) O laudo técnico paradigma de engenharia de segurança do trabalho (Id 452272138) demonstra a penosidade da função de colhedor de laranja, o que não é objeto de controvérsia — a própria perita reconheceu o esforço físico exigido e o descreveu no quesito 13. Referido documento, contudo, é imprestável para estabelecer quando, no caso concreto desta autora, as alterações degenerativas atingiram magnitude incapacitante. (d) A prova documental produzida pelo próprio INSS milita em sentido contrário à retroação: a perícia administrativa realizada em 11/08/2016, no bojo do NB 31/615.055.533-3, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (CID M54), consignando marcha preservada, força grau V em membros inferiores, Lasègue negativo, reflexos simétricos e ausência de hipotrofias musculares, à luz de ressonância magnética de 23/07/2016 que descrevia "alterações degenerativas incipientes" (Id 473139870). (e) Por fim, entre 09/2016 e 02/2022 inexiste nos autos um único elemento médico — atestado, receituário, exame de imagem ou prontuário — capaz de amparar a alegação de incapacidade naquele interregno. A invocação da Súmula 47/TNU e do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC) não converte ausência de prova em prova: o afastamento das conclusões periciais reclama contraprova técnica, e não mera irresignação. Fixo, portanto, a data de início da incapacidade em 15/02/2022. II.5 – Da qualidade de segurada e da carência na data de início da incapacidade Aqui reside o ponto decisivo da lide. Extrai-se do CNIS e do dossiê previdenciário (Id 473139871) que o último vínculo empregatício da autora deu-se com JOAQUIM AUGUSTO GUESSE, de 13/06/2016 a 10/09/2016, na função de trabalhadora no cultivo de árvores frutíferas, com última remuneração na competência 09/2016. Após essa data: não há qualquer contribuição vertida ao RGPS, seja como empregada, contribuinte individual ou facultativa; não houve gozo de benefício previdenciário (art. 15, I, da Lei nº 8.213/91) — os benefícios NB 125.828.585-9, NB 544.465.276-1 e NB 601.325.009-3 cessaram, respectivamente, em 03/01/2003, 05/03/2011 e 05/06/2013, e o NB 615.055.533-3 foi indeferido; a autora expressamente declarou não postular o reconhecimento de labor na condição de segurada especial (Id 466486165), não tendo apresentado autodeclaração de atividade rural nem início de prova material do art. 106 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o período de graça é, em regra, de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 meses na hipótese do § 1º (mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado) e por outros 12 meses na hipótese do § 2º (desemprego comprovado, admitida a prova por outros meios, a teor da Súmula 27/TNU). Ainda que se adote a interpretação mais favorável à autora, presumindo-se preenchidos cumulativamente os requisitos dos §§ 1º e 2º e computando-se o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a qualidade de segurada ter-se-ia mantido, no limite, até novembro de 2019, na forma do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91. A incapacidade, contudo, eclodiu apenas em 15/02/2022 — mais de dois anos depois do termo final do mais elástico período de graça concebível, e mais de cinco anos após a última contribuição. Aplica-se, portanto, o art. 102, caput, da Lei nº 8.213/91: "A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade." Não socorre a autora o § 1º do mesmo dispositivo, invocado na inicial e na réplica: a ressalva ali contida pressupõe que todos os requisitos do benefício tenham sido preenchidos enquanto vigente a qualidade de segurado — o que, precisamente, não ocorreu, dado que a incapacidade é posterior à perda. Por idêntica razão, resta prejudicado o exame da carência: não tendo havido qualquer recolhimento após 09/2016, a autora sequer readquiriu a condição de segurada, sendo inaplicável a regra do art. 27-A da Lei nº 8.213/91. II.6 – Do pedido relativo ao NB 31/615.055.533-3 A pretensão de concessão do benefício desde o indeferimento administrativo do NB 31/615.055.533-3 (DER de 12/07/2016) tampouco prospera, mas por fundamento inverso. Naquela data a autora ostentava qualidade de segurada e carência — encontrava-se, inclusive, em pleno vínculo empregatício. Faltava-lhe, todavia, o requisito da incapacidade, conforme concluiu a perícia administrativa de 11/08/2016 e, sobretudo, conforme reconheceu a própria perícia judicial ao situar a DII em 15/02/2022. Correto, pois, o ato administrativo de indeferimento. Idêntico raciocínio afasta a pretensão relativa aos NB 31/125.828.585-9 e NB 31/544.465.276-1, cujas cessações, em 2003 e 2011, decorreram de limite médico e não guardam relação de continuidade com o quadro incapacitante ora constatado. II.7 – Do pedido de auxílio-acidente O auxílio-acidente pressupõe, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que impliquem redução — e não supressão — da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Nenhum desses pressupostos se verifica. A perita foi categórica ao afastar a etiologia acidentária (quesito 2 do juízo, no qual assinalou as alternativas "degenerativa" e "adquirida", deixando em branco as hipóteses de acidente de qualquer natureza e de acidente do trabalho) e ao consignar que "as alterações degenerativas são crônicas, progressivas e irreversíveis, não sendo consideradas como sequelas propriamente ditas" (quesito "h" da autora). Registrou, ademais, incapacidade total, e não mera redução da capacidade. Somem-se a isso a ausência de qualidade de segurada na data da eclosão do quadro e a vedação de cumulação do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. II.8 – Do pedido de tutela de urgência Postergada a análise por ocasião da decisão de Id 248498710, e concluída a instrução em sentido desfavorável à autora, resta ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Indefiro a tutela de urgência. II.9 – Observação final A improcedência ora decretada assenta-se exclusivamente na ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade, e não na negativa do quadro clínico incapacitante, que restou plenamente demonstrado. Não há, por isso, óbice a que a autora venha a postular, pelas vias próprias, o benefício assistencial de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93), acaso preenchidos os respectivos requisitos, ou a que prossiga na demanda relativa à aposentadoria por idade rural noticiada nos autos (processo nº 5002763-96.2025.4.03.6302). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE APARECIDA AMBROZIO PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de ambas as verbas pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e já requisitados (Ids 580256710 e 581747404), permanecem a cargo da Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de agosto de 2026. JULIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal Substituta
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002830-84.2022.4.03.6102 AUTOR: SOLANGE APARECIDA AMBROZIO PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 24/04/2022 por SOLANGE APARECIDA AMBROZIO PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula, em ordem sucessiva, a concessão de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, com pedido de tutela de urgência. Alega, em síntese, ser portadora de hérnia de disco, discopatia lombar, coxartrose, gonartrose, fibromialgia, depressão e transtorno afetivo bipolar (CID-10 M25.5, M16, M17, M51, F32, F31.9 e M79.7), moléstias que a incapacitariam de modo total e permanente para o trabalho rural que sempre exerceu, notadamente o de colhedora de laranja. Sustenta que a cessação e o indeferimento dos benefícios NB 31/125.828.585-9, NB 31/544.465.276-1 e NB 31/615.055.533-3 careceram de fundamentação idônea. Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 93.091,09. Juntou documentos. Pela decisão de Id 248498710 foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento da sentença. Determinada a requisição das cópias dos procedimentos administrativos (Id 269291954), o INSS as juntou (Ids 273040541, 273378766 e 273378768). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 295120671) e, posteriormente, após a produção da prova pericial, nova contestação (Id 452146094), na qual sustenta a ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pela perícia e o não cumprimento da carência por meio de documentação contemporânea. Requereu, ainda, a apresentação de autodeclaração de atividade rural. Réplicas nos Ids 317026650 e 452308164. Realizada perícia médica judicial em 25/07/2025, sobreveio o laudo de Id 443649727, complementado, por determinação do juízo (Id 464520404), pelo laudo de Id 468941921, que respondeu aos quesitos suplementares da autora. Instada a se manifestar sobre a autodeclaração de atividade rural, a autora esclareceu expressamente (Id 466486165) que não deduz nestes autos pretensão de reconhecimento de labor na condição de segurada especial. Em alegações finais (Id 472640714), a autora reiterou o pedido de procedência, sustentando que a data de início da incapacidade deveria ser retroagida à época em que cessou sua atividade laborativa, invocando o Tema 1.013/STJ, o Tema 343/TNU, a Súmula 47/TNU, a Resolução CFM nº 1.488/1998 e laudo técnico paradigma de engenharia de segurança do trabalho relativo à função de colhedor de laranja (Id 452272138). O INSS, por seu turno (Id 473139869), reiterou a contestação, destacando que o laudo complementar ratificou a data de início da incapacidade em 15/02/2022 e que o último vínculo da autora encerrou-se em 2016, juntando dossiê previdenciário e dossiê médico (Ids 473139870 e 473139871). Arbitrados e requisitados os honorários periciais (Ids 580256710 e 581747404), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento no estado em que se encontra o processo A controvérsia é essencialmente de direito e, quanto à matéria de fato, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental e pela prova pericial médica, esta última já complementada. As partes apresentaram alegações finais sem requerer a produção de outras provas, e o INSS expressamente pugnou pelo julgamento antecipado. Ademais, tendo a autora afastado, de modo inequívoco, qualquer pretensão de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, é despicienda a instrução testemunhal ordinariamente vocacionada à comprovação da condição de segurada especial. Passo, pois, ao exame do mérito. II.2 – Dos requisitos legais Os benefícios por incapacidade — hoje denominados auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 — pressupõem a conjugação de três requisitos cumulativos: incapacidade laborativa — total e temporária, para o benefício do art. 59, ou total e permanente, insuscetível de reabilitação, para o do art. 42, ambos da Lei nº 8.213/91; qualidade de segurado na data do início da incapacidade (arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/91); carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses de dispensa do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. A ausência de qualquer deles obsta a concessão. Examino-os na ordem que a instrução recomenda. II.3 – Da incapacidade laborativa A perícia médica judicial, realizada por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, concluiu de forma clara e fundamentada (Id 443649727): "O conjunto das patologias articulares, fibromialgia e discopatias tornam a pericianda incapacitada para exercer atividades laborativas a partir de 15/02/2022, quando do relatório médico anexado aos autos constou incapacidade, por tempo indefinido, sendo suas patologias de caráter degenerativo, crônicas e irreversíveis." Ao responder aos quesitos, a expert assinalou tratar-se de incapacidade para a atividade habitual, de caráter permanente, sem potencial de reabilitação profissional (quesitos 4, 5, 7 e 8 do juízo), consignando ainda, em resposta aos quesitos do réu, tratar-se de incapacidade "para toda e qualquer atividade" (quesito 10), insuscetível de recuperação (quesitos 18 e 20), sem indicação cirúrgica (quesito 24) e sem necessidade de assistência permanente de terceiro (quesito 22). O laudo é coerente com o exame físico descrito (limitação da rotação cervical, ausência de flexão do tronco, elevação limitada dos ombros, edema em joelhos e tornozelos, marcha claudicante) e com a documentação médica encartada. Não há nos autos elemento técnico apto a infirmá-lo. Reconheço, pois, a incapacidade total e permanente da autora, insuscetível de reabilitação profissional. II.4 – Da data de início da incapacidade (DII) e da pretensão de retroação A perita fixou a DII em 15/02/2022, tendo por marco o laudo médico daquela data, firmado pelo Dr. Rodrigo Paulo Ferreira (CRM 156.368), que atestou incapacidade laboral. Instada pelo juízo a responder aos quesitos suplementares da autora, a expert ratificou a data (Id 468941921), esclarecendo que: "Não há retificação e sim RATIFICAÇÃO da data do início da incapacidade em 15/02/2022 [...]. Não há documentos médicos nos autos sobre o estado de saúde da periciada no período de 2016 a 2022 e não há outros documentos médicos informando que a periciada estaria incapacitada antes dessa data." Sobre os exames de 2016 invocados pela autora, a perita foi expressa em que "nenhum deles aponta alterações graves ou incapacitantes", indicando apenas "o início das alterações degenerativas". E, embora tenha reconhecido que o trabalho de colhedora de laranja "foi realizado com esforço", não extraiu daí qualquer alteração do marco temporal. Os argumentos deduzidos em alegações finais não autorizam conclusão diversa: (a) O Tema 1.013/STJ (REsp 1.786.590/SP) não guarda pertinência com a hipótese dos autos. Como se colhe da própria ementa juntada pela autora (Id 452272140), a tese ali firmada versa sobre a possibilidade de recebimento conjunto da renda do trabalho e das parcelas retroativas do benefício por incapacidade concedido judicialmente, no período em que o segurado, ante a demora na implantação, permaneceu trabalhando. Nada dispõe sobre "sobre-esforço" como critério de fixação da data de início da incapacidade. (b) O Tema 343/TNU — segundo o qual a fixação da DII na data da perícia é medida excepcional, a exigir fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de início anterior — igualmente não socorre a autora. Aqui a DII não foi fixada na data do exame pericial (25/07/2025), mas em momento muito anterior (15/02/2022), com apoio em documento médico contemporâneo e mediante fundamentação técnica expressa, inclusive em resposta a quesitos complementares. A ratio do precedente foi, portanto, integralmente observada. (c) O laudo técnico paradigma de engenharia de segurança do trabalho (Id 452272138) demonstra a penosidade da função de colhedor de laranja, o que não é objeto de controvérsia — a própria perita reconheceu o esforço físico exigido e o descreveu no quesito 13. Referido documento, contudo, é imprestável para estabelecer quando, no caso concreto desta autora, as alterações degenerativas atingiram magnitude incapacitante. (d) A prova documental produzida pelo próprio INSS milita em sentido contrário à retroação: a perícia administrativa realizada em 11/08/2016, no bojo do NB 31/615.055.533-3, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (CID M54), consignando marcha preservada, força grau V em membros inferiores, Lasègue negativo, reflexos simétricos e ausência de hipotrofias musculares, à luz de ressonância magnética de 23/07/2016 que descrevia "alterações degenerativas incipientes" (Id 473139870). (e) Por fim, entre 09/2016 e 02/2022 inexiste nos autos um único elemento médico — atestado, receituário, exame de imagem ou prontuário — capaz de amparar a alegação de incapacidade naquele interregno. A invocação da Súmula 47/TNU e do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC) não converte ausência de prova em prova: o afastamento das conclusões periciais reclama contraprova técnica, e não mera irresignação. Fixo, portanto, a data de início da incapacidade em 15/02/2022. II.5 – Da qualidade de segurada e da carência na data de início da incapacidade Aqui reside o ponto decisivo da lide. Extrai-se do CNIS e do dossiê previdenciário (Id 473139871) que o último vínculo empregatício da autora deu-se com JOAQUIM AUGUSTO GUESSE, de 13/06/2016 a 10/09/2016, na função de trabalhadora no cultivo de árvores frutíferas, com última remuneração na competência 09/2016. Após essa data: não há qualquer contribuição vertida ao RGPS, seja como empregada, contribuinte individual ou facultativa; não houve gozo de benefício previdenciário (art. 15, I, da Lei nº 8.213/91) — os benefícios NB 125.828.585-9, NB 544.465.276-1 e NB 601.325.009-3 cessaram, respectivamente, em 03/01/2003, 05/03/2011 e 05/06/2013, e o NB 615.055.533-3 foi indeferido; a autora expressamente declarou não postular o reconhecimento de labor na condição de segurada especial (Id 466486165), não tendo apresentado autodeclaração de atividade rural nem início de prova material do art. 106 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o período de graça é, em regra, de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 meses na hipótese do § 1º (mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado) e por outros 12 meses na hipótese do § 2º (desemprego comprovado, admitida a prova por outros meios, a teor da Súmula 27/TNU). Ainda que se adote a interpretação mais favorável à autora, presumindo-se preenchidos cumulativamente os requisitos dos §§ 1º e 2º e computando-se o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a qualidade de segurada ter-se-ia mantido, no limite, até novembro de 2019, na forma do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91. A incapacidade, contudo, eclodiu apenas em 15/02/2022 — mais de dois anos depois do termo final do mais elástico período de graça concebível, e mais de cinco anos após a última contribuição. Aplica-se, portanto, o art. 102, caput, da Lei nº 8.213/91: "A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade." Não socorre a autora o § 1º do mesmo dispositivo, invocado na inicial e na réplica: a ressalva ali contida pressupõe que todos os requisitos do benefício tenham sido preenchidos enquanto vigente a qualidade de segurado — o que, precisamente, não ocorreu, dado que a incapacidade é posterior à perda. Por idêntica razão, resta prejudicado o exame da carência: não tendo havido qualquer recolhimento após 09/2016, a autora sequer readquiriu a condição de segurada, sendo inaplicável a regra do art. 27-A da Lei nº 8.213/91. II.6 – Do pedido relativo ao NB 31/615.055.533-3 A pretensão de concessão do benefício desde o indeferimento administrativo do NB 31/615.055.533-3 (DER de 12/07/2016) tampouco prospera, mas por fundamento inverso. Naquela data a autora ostentava qualidade de segurada e carência — encontrava-se, inclusive, em pleno vínculo empregatício. Faltava-lhe, todavia, o requisito da incapacidade, conforme concluiu a perícia administrativa de 11/08/2016 e, sobretudo, conforme reconheceu a própria perícia judicial ao situar a DII em 15/02/2022. Correto, pois, o ato administrativo de indeferimento. Idêntico raciocínio afasta a pretensão relativa aos NB 31/125.828.585-9 e NB 31/544.465.276-1, cujas cessações, em 2003 e 2011, decorreram de limite médico e não guardam relação de continuidade com o quadro incapacitante ora constatado. II.7 – Do pedido de auxílio-acidente O auxílio-acidente pressupõe, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que impliquem redução — e não supressão — da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Nenhum desses pressupostos se verifica. A perita foi categórica ao afastar a etiologia acidentária (quesito 2 do juízo, no qual assinalou as alternativas "degenerativa" e "adquirida", deixando em branco as hipóteses de acidente de qualquer natureza e de acidente do trabalho) e ao consignar que "as alterações degenerativas são crônicas, progressivas e irreversíveis, não sendo consideradas como sequelas propriamente ditas" (quesito "h" da autora). Registrou, ademais, incapacidade total, e não mera redução da capacidade. Somem-se a isso a ausência de qualidade de segurada na data da eclosão do quadro e a vedação de cumulação do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. II.8 – Do pedido de tutela de urgência Postergada a análise por ocasião da decisão de Id 248498710, e concluída a instrução em sentido desfavorável à autora, resta ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Indefiro a tutela de urgência. II.9 – Observação final A improcedência ora decretada assenta-se exclusivamente na ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade, e não na negativa do quadro clínico incapacitante, que restou plenamente demonstrado. Não há, por isso, óbice a que a autora venha a postular, pelas vias próprias, o benefício assistencial de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93), acaso preenchidos os respectivos requisitos, ou a que prossiga na demanda relativa à aposentadoria por idade rural noticiada nos autos (processo nº 5002763-96.2025.4.03.6302). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE APARECIDA AMBROZIO PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de ambas as verbas pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e já requisitados (Ids 580256710 e 581747404), permanecem a cargo da Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de agosto de 2026. JULIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal Substituta
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