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TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002830-27.2026.8.12.0002/MS AUTOR: EDILSON CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): JACKSON GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB MS028743) DESPACHO/DECISÃO A parte autora afirma não ter assinado o cheque vinculado à sua conta bancária que estaria em poder do réu, o qual deu ensejo ao protesto lavrado em 18/10/2023. A fim de comprovar a ilegalidade da assinatura no cheque em questão a parte autora requereu na petição inicial (1.1, alínea 'k') que "seja deferida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal do Réu, exibição do documento original, expedição de ofícios e prova pericial grafotécnica, sem prejuízo de outras que se revelem necessárias durante a instrução". Ocorre que no âmbito dos Juizados Especiais o procedimento foi concebido para a solução de controvérsias de menor complexidade, com ênfase na oralidade, simplicidade e celeridade. Portanto, quando a apuração dos fatos depende da requisição e análise de prova pericial de natureza técnica, a causa ultrapassa os limites do rito sumaríssimo. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar causas que não demandem a produção de prova complexa. No presente caso a prova demandada possui complexidade suficiente a afastar a competência do Juizado Especial. Nesse sentido: E M E N T A – RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DIGITAL – COMPLEXIDADE PROBATÓRIA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08023659220218120019 Ponta Porã, Relator.: Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, Data de Julgamento: 22/04/2025, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/04/2025). Portanto, diante do princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Com a manifestação ou decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos em medidads URGENTES. Intime-se. Cumpra-se. Dourados, data da assinatura digital.
TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados · Outros
Processo 5002830-27.2026.8.12.0002 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados na data de 20/08/2026.
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