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TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002827-85.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: EDVAN MIRANDA DE BARROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: ALINE DANIELE BARBOSA MUNITA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALINE DANIELE BARBOSA MUNITA: RENATO PRINCIPE STEVANIN - SP346790 DESPACHO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o cálculo dos valores que entende devidos, os quais, após a anuência do INSS, foram homologados por meio da Decisão de ID 352885994. Assim, ficou fixado o valor principal de R$ 158.529,21, dos quais 30% seriam relativos aos honorários contratuais, resultando no saldo liquido para parte de R$ 110.970,45. Ademais, o valor dos honorários sucumbenciais foi homologado em R$ 15.852,92, ambos atualizados para setembro de 2024. Todavia, a cessionária ALINE DANIELE BARBOSA MUNITA informou nos autos que o exequente firmara um contrato de cessão do valor principal, precatório n. , em que ficou estipulado que haveria a "compra" do crédito do valor de R$ 110.970,45 por R$ 72.130,79, pág 2, de ID 564154169. Posteriormente, a cessionária apresentou o comprovante de depósito pelo pagamento da cessão ao exequente, no valor de R$ 50.000,00, conforme ID 576105686. Além de um outro em favor do patrono do exequente no valor de R$ 22.130,79, ID 576105691. Diante desse cenário, foi proferida a Decisão de ID 583108493, solicitando esclarecimentos acerca dos valores pagos pela cessionária ao advogado, uma vez que o precatório expedido em favor do exequente já contemplava o destaque de 30% a título de honorários contratuais, os quais, inclusive, já foram pagos, ID 576426961, pág. 2. Destaque-se que somente o valor pago ao patrono a título de honorários contratuais, R$ 52.347,13, já ultrapassa o benefício monetário recebido pelo seu cliente. Ademais, a essa parcela serão somados, ainda, os R$ 22.130,79 destacados da cessão efetuada e os honorários sucumbenciais de R$ 16.830,27, ID 576426961, pág. 1 Em atendimento à Decisão de ID 583108493, o advogado do exequente informou que: "O valor pago pelo exequente ao peticionário se trata de honorários no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores recebidos pelo exequente no curso da ação, no período de Agosto/2020 a Março/2025, conforme estipulado no contrato de honorários, e na indicação de conta feito pelo próprio exequente. Logo, não se confunde com os honorários sobre os valores do PRC, que se tratam de verbas atrasadas (parcelas anteriores a concessão da antecipação da tutela - agosto/2020), e já estavam destacadas por este Juizo", ID 586916740. Todavia, em exame da documentação acostada no feito, não se mostra suficiente a justificativa apresentada. Isso porque, ao que se extrai dos autos, a verba honorária contratual já foi integralmente considerada nesta execução, mediante destaque de 30% sobre o valor principal homologado, não se evidenciando a necessidade e legalidade de cisão da mesma verba por distintos períodos de incidência ou por supostas bases de cálculo autônomas. Não se pode legitimar, sem demonstração contábil precisa e sem anuência expressa e específica da parte representada, que o advogado receba honorários contratuais já destacados no precatório e, adicionalmente, retenha novo valor por ocasião da cessão do mesmo crédito, sob fundamento que, por ora, se mostra incompatível com o que foi efetivamente homologado nesta execução. Com efeito, se o patrono sustenta a existência de base de cálculo diversa, competia-lhe comprovar, de forma clara, discriminada e documentalmente lastreada, quais parcelas não teriam sido abrangidas pelo destaque contratual já realizado nestes autos, bem como a origem exata da nova cobrança, o respectivo suporte contratual e a ciência inequívoca do cliente quanto ao novo abatimento. Diante desse cenário, reputo indispensável a prestação de esclarecimentos complementares, mediante apresentação de planilha analítica e discriminada, com memória de cálculo completa, da qual constem, de modo individualizado: o valor total recebido pelo autor no curso da demanda; a base de cálculo utilizada para a cobrança dos honorários contratuais já destacados judicialmente; a base de cálculo que o patrono afirma ter utilizado para justificar o recebimento do valor de R$ 22.130,79; os períodos considerados em cada incidência; a demonstração objetiva de inexistência de sobreposição entre tais bases; e, principalmente, a indicação do fundamento contratual específico para o destaque adicional, com prévia e expressa ciência do autor. Caso não seja possível comprovar, de modo inequívoco, a licitude do novo destaque, deverá o patrono promover, de imediato, a devolução dos valores descontados em duplicidade à parte autora, juntando o respectivo comprovante nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. Fica consignado, ainda, que, oportunamente, após o cumprimento da presente determinação, será apreciada a cessão de crédito noticiada no ID 564154165, inclusive para apuração de eventual pagamento indevido ou equivocado de honorários contratuais por parte da cessionária. Na mesma oportunidade, este Juízo examinará a validade, eficácia e oponibilidade da avença firmada, especialmente no que se refere à demonstração de que a cedente foi de modo prévio, claro, expresso e individualizado orientada acerca dos deveres assumidos, dos descontos incidentes sobre o crédito cedido, da destinação econômica dos valores pagos e das renúncias eventualmente pactuadas. Com efeito, à luz dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva consagrados no Código de Defesa do Consumidor, não se afigura suficiente a mera invocação de cláusulas contratuais genéricas ou padronizadas para legitimar abatimentos patrimoniais relevantes ou renúncias de direitos, sobretudo quando ausente prova de ciência inequívoca da cedente quanto ao conteúdo, alcance e impacto financeiro do ajuste. Eventual obscuridade, omissão informacional ou ausência de destaque específico sobre encargos, retenções e renúncias poderá comprometer a higidez do negócio jurídico e autorizar o controle judicial de sua regularidade. Intimem-se.
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